TJRN - 0840798-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0840798-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRUNO ROCHA REU: SONIA REGINA UMBELINO MENDES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES proposta por ROBERTO BRUNO ROCHA em face de SÔNIA REGINA UMBELINO MENDES, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) conheceu a ré em um treinamento ocorrido em Fortaleza/CE; b) carecendo a Requerida de conhecimento técnico e de um sócio do ramo, as partes lançaram um produto digital, em parceria; c) a sociedade de fato, montada e idealizada pelo Requerente passou a contratar mais, investir mais e consequentemente obteve ganhos substanciais de leeds (que no linguajar técnico da área significa número de interessadas em comprar algum produto); d) fez investimentos próprios para alavancar o projeto, inclusive pagando influencer, tráfego digital e plantões para que a ré tivesse tempo para gravar; e) a sociedade formada pelo Requerente e a Requerida tinha como quota parte para receita: 60% a Sra.
Sônia, responsável pelo conteúdo, e 40% para o Sr.
Roberto, responsável pelos lançamentos dos projetos; f) após diversos lançamentos bem-sucedidos, afirma ter sido excluído sem aviso, em dezembro de 2021, perdendo acesso aos canais e plataformas.
Acusa a ré de se apropriar unilateralmente do negócio.
Diante disso, requereu o reconhecendo a existência da sociedade de fato havida entre Autor e Ré, na proporção de 40% para o Autor e 60% para a Ré das quotas empresariais.
Sucessivamente, pugnou pela declaração de dissolução da sociedade, com a apuração de haveres em sede de liquidação de sentença, ou a consideração do valor projetado pelo autor.
A parte ré apresentou contestação em ID 109674034, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o autor foi contratado exclusivamente para prestação de serviços de marketing digital; b) todos os conteúdos eram de sua autoria, e já existia empresa individual registrada para desenvolvimento do projeto; c) o autor teria sido apenas um intermediador entre a ré e coprodutor Rodrigo Nogueira, e sequer desempenhou funções técnicas, pois teria terceirizado sua função para outro profissional; d) o contrato previa divisão de lucros na plataforma, que fazia o pagamento automático e direto, portanto o autor recebeu tudo o que lhe era devido; e) em que pese o sucesso inicial da parceria, dois fatos ensejaram a ruptura do pacto: i – o autor operava a rede social da ré e se passava, quando indagado, pela empresa que ele contratou para gerir os cursos e o marketing digital; ii – quase nenhum trabalho intelectual desenvolvido; f) muitos dos comprovantes de pagamento apresentados estão em nome da própria ré e esta assumia todas as despesas relacionadas ao negócio.
Réplica apresentada em ID 111706488, na qual a parte autora rechaçou as teses de defesa.
Realizada audiência de instrução, não houve acordo entre as partes.
Procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas arroladas (ID 116978067 e ID 123259634).
Alegações finais apresentadas em ID 124930984 e ID 124971808. É o relatório.
De início, cumpre analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela parte ré em sede de contestação.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em sentido contrário.
A parte ré impugna a concessão do benefício, sustentando que o autor teria auferido rendimentos durante a relação comercial discutida nos autos, além de ser supostamente sócio de uma pizzaria, fatos que, segundo a contestante, demonstrariam capacidade financeira incompatível com a gratuidade pretendida.
Contudo, tais alegações não se mostram suficientes para afastar, de plano, a presunção legal de hipossuficiência econômica.
Isso porque inexiste nos autos prova de que o autor aufere renda regular e atual capaz de arcar com os custos do processo.
A mera menção a atividade empresarial, desacompanhada de provas concretas, não afasta a presunção jurídica conferida pela declaração firmada pelo autor.
Quanto ao mérito, trata-se de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato cumulada com Apuração de Haveres ajuizada por Roberto Bruno Rocha em face de Sônia Regina Umbelino Mendes.
Nos termos da inicial, aduz o autor ter integrado sociedade informal com a ré para exploração de produtos digitais na área da saúde da mulher, sendo responsável pelas estratégias comerciais e técnicas, enquanto a ré ficaria com a criação de conteúdo.
No entanto, conforme restou evidenciado nos autos, não se encontram presentes os elementos mínimos e indispensáveis à configuração de uma sociedade de fato, tais como o animus societatis (affectio societatis), a partilha de lucros e prejuízos, e a intenção comum de exercício de atividade empresarial.
Com efeito, o contrato de ID 109674037 tratou exclusivamente do Lançamento de Produto Digital Sobre Climatério (Lançamento Semente), a partir do qual houve o ajuste de divisão de receitas, após o pagamento dos impostos e do contratado Rodrigo Nogueira Moura, nos seguintes termos: 60% para a clínica da ré e 40% para o autor.
Nesse contexto, é de se considerar que existia entre as partes mera relação de prestação de serviços, com remuneração vinculada a percentuais de desempenho, o que não configura vínculo societário.
Com efeito, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
As alegações de participação nos lucros e de atuação como sócio não foram corroboradas por documentos idôneos.
Ademais, os registros apresentados referem-se a interações informais e comprovantes de transferências, os quais, por si sós, não demonstram a formação de uma sociedade empresária.
Não obstante a isso, a ré demonstrou já possuir empresa individual regularmente constituída para operar o projeto (ID 109674036), arcando integralmente com os riscos do negócio, o que afasta a tese de comunhão societária.
Ainda que o autor tenha colaborado na estruturação inicial do projeto, isso por si não caracteriza vínculo societário.
A jurisprudência pacífica exige prova inequívoca do affectio societatis, da contribuição para o capital social e da divisão de responsabilidades e resultados.
Ausente tal prova, não há que se falar em reconhecimento de sociedade de fato nem em dissolução ou apuração de haveres.
Não se pode admitir que, sob mera alegação de parceria comercial informal, o autor busque indevido reconhecimento jurídico de sociedade com objetivo de partilha de lucros.
Tal pretensão colide com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além de representar indevido enriquecimento sem causa.
A testemunha ANA CRISTINA DANTAS DE SANTANA, arrolada pela parte autora, afirmou em Juízo que trabalhou na clínica da ré, como gerente.
Quando questionada se era de conhecimento de todos na Clínica que o autor seria sócio da ré, informou que se recordava apenas da relação amorosa existente entre eles.
Questionada se o autor fazia contratações ou demissões, a testemunha respondeu que ele não possuía vínculo com a Clínica.
Destacou, ainda, que o autor não exercia nenhum papel na Clínica, mas realizava visitas pontuais à ré.
A testemunha AMANDA MONALIZA OLÍMPIO DE OLIVEIRA, por seu turno, afirmou haver trabalhado apenas 15 dias na mencionada Clínica, e não confirmou a alegação autoral de que ROBERTO BRUNO ROCHA seria sócio da ré.
Mesmo que assim não fosse, os depoimentos testemunhais produzidos nos autos não se prestam, por si sós, à demonstração da existência de uma sociedade empresária.
Conforme entendimento consolidado e com respaldo no art. 987 do Código Civil, há uma limitação expressa à liberdade probatória nesse contexto, exigindo-se prova documental para a comprovação da existência de vínculo societário entre as partes.
A prova oral, nesse cenário, possui natureza meramente subsidiária, apta a corroborar documentos escritos, mas não a supri-los.
A propósito, segue precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO - PRELIMINARES - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - INTENÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO - PROVA ESCRITA – AUSÊNCIA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a petição recursal impugna especificadamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, com indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente entende que essa decisão deve ser reformada. - É lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo (CC, art. 987). - A sociedade pressupõe a vontade dos seus sócios em sua formação e manutenção (affectio societatis). - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos seus pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.026091-1/004, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) (destaques acrescidos) Apelação – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária c/c pedido de apuração de haveres – Sentença que julgou improcedente o pedido do apelante – Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa - Inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal - Inexistência de indício razoável de prova documental - Sociedade de fato não configurada - Ausência de lastro mínimo probatório documental – Autor/apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (arts. 320 e 373, I, do CPC) - Mensagens eletrônicas que, por si sós, não têm condão de provar a existência da sociedade, diante de sua produção unilateral e ausência de segurança e certeza - Impossibilidade de relativização da regra do art. 987 do Código Civil, que exige prova escrita para a comprovação da existência de sociedade empresária - Contribuição exclusiva em prestação de serviços, não admitida - Inteligência do art. 1055, §2º, do Código Civil - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019242-27.2020.8.26.0001; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) (destaques acrescidos) Diante da ausência de qualquer comprovação da constituição da sociedade, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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27/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2024 17:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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27/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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23/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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23/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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03/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:50
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:50
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 14:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840798-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRUNO ROCHA REU: SONIA REGINA UMBELINO MENDES DESPACHO Não obstante a ausência de devolução do mandado, a Direção de Secretaria da 4ª Vara Cível manteve contato com a testemunha, encaminhando-lhe o link respectivo, razão pela qual se indefere o pedido de adiamento formulado pelo autor ID. 123166731.
Mantenho a audiência de instrução designada para 11/06/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes, advogados e testemunhas em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas, com acesso através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Caberá ao autor intimar a testemunha Ana Cristina Dantas de Santana e à demandada das testemunhas Keline Jácome Silvestre, Caroline Belchor Guimarâes Nobre de Almeida, Marília Regina Bezerra Ferreira e Sabrina Bender.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AMANDA MONALIZA OLIMPIO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA MONALIZA OLIMPIO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 10:40
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 24/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 10:40
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:36
Juntada de diligência
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13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840798-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRUNO ROCHA REU: SONIA REGINA UMBELINO MENDES DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido em audiência (ID 116978067) quanto à intimação de Eros Soares Sales através de oficial de justiça.
Visto que a testemunha supracitada reside na cidade de Fortaleza/CE, determino que a sua intimação para comparecimento virtual à audiência aprazada seja realizada por carta com AR.
Proceda-se às intimações.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:35
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 16:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 16:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:37
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840798-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRUNO ROCHA REU: SONIA REGINA UMBELINO MENDES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de SONIA REGINA UMBELINO MENDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SONIA REGINA UMBELINO MENDES em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840798-67.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO BRUNO ROCHA Réu: SONIA REGINA UMBELINO MENDES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 20:06
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:35
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840798-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRUNO ROCHA REU: SONIA REGINA UMBELINO MENDES DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840798-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRUNO ROCHA REU: SONIA REGINA UMBELINO MENDES DESPACHO Intime-se o autor por seu advogado a fim de que emende a petição inicial no prazo de 15 dias, retificando o valor da causa (R$ 1.000,00) para montante equivalente ao proveito econômico pretendido (R$ 1.424.970,19 - ID. 103977469).
No mesmo prazo, deverá comprovar a afirmação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO BRUNO ROCHA.
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27/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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