TJRN - 0803471-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0803471-25.2022.8.20.5001 Autor(a): NILZA ALVES DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem em relação ao período a ser considerado nos cálculos do cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou planilha com valores a partir de janeiro de 2017, em razão do reenquadramento horizontal, bem como, a título de ADTS no percentual de 15 % (quinze por cento), diferenças a partir de janeiro de 2020.
Em sede de impugnação, o Município de Natal alegou excesso, sob o argumento de que a sentença engloba valores apenas em razão da evolução para a letra “H”, ou seja, a partir de 2022.
No que diz respeito ao ADTS, sustenta que, conforme ficha financeira, no mês de dezembro de 2020, a parte autora recebeu valores retroativos a março de 2020.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial – COJUD, onde foram realizados cálculos, estes considerando diferenças relativas somente ao enquadramento da parte exequente na letra “H”, ou seja, a partir de janeiro de 2023, o que deu ensejo à impugnação da parte exequente.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise ao processo, vejo que a divergência se dá em relação aos cálculos do cumprimento de sentença, especialmente no que diz respeito ao período albergado na sentença, quanto à obrigação de pagar.
Em análise à sentença de mérito transitada em julgado, vejo que a pretensão autoral foi julgada integralmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a classe H do cargo de Professor, em razão de promoção horizontal obtida no exercício de 2022, com anotação em seus assentamentos funcionais para fins de promoções futuras; b) o pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, apuradas em razão da promoção para classe H, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias. c) a correção, nos assentamentos funcionais da parte autora, do percentual do adicional por tempo de serviço de 15% do vencimento básico, com implantação na folha de pagamento apenas em 01.01.2022, mas garantindo-se o pagamento das parcelas retroativas desde que completou 15 anos de efetivo exercício no serviço público; d) o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço de 15% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro e férias, apurada desde a data que completou 15 anos de efetivo serviço público até o mês anterior à implantação do percentual, cuja obrigação só deve ser satisfeita em 01.01.2022.” Em que pese o dispositivo sentencial tenha feito menção especificamente à classe “H”, da análise do processo como um todo, bem como da fundamentação da sentença, não resta dúvida de que a obrigação de pagar compreende todas as parcelas decorrentes das diferenças remuneratórias não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal, em razão dos enquadramentos extemporâneos.
Ora, o pedido da parte autora foi no sentido de se proceder ao enquadramento devido, com pagamento de todas as parcelas retroativas e a sentença foi de integral procedência.
Ademais, na fundamentação da sentença, consta o enfrentamento acerca dos enquadramentos efetivamente devidos à autora, os quais foram inclusive reconhecidos administrativamente pelo poder público.
Logo, no que diz respeito à obrigação de pagar relativa ao enquadramento funcional, devem ser consideradas todas as diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, sendo: I- Promoção horizontal para a Classe E, em 2016, II – Promoção horizontal para a Classe F, em 2018, III- Reenquadramento na Classe G em 2019; IV – Promoção horizontal para a Classe H, a partir de 2022; Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01.02.2022, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 01.02.2017.
Quanto ao ADTS, foi reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 15 % (quinze) por cento a partir de maio de 2020 e a obrigação de pagar tem por termo inicial, a data em que esta implementou o requisito temporal, ou seja, a partir de maio de 2020.
Em observância à ficha financeira anexada ao ID 122763377, extrai-se que a partir de novembro de 2020 a parte exequente passou a receber com base no percentual de 15 % (quinze por cento), porém, em dezembro do mesmo ano, consta pagamento sob a rubrica “ ADIC TEMP SERVICO-AT”, o qual deve ser considerado para fins de cálculo, como retroativos.
Conclui-se, portanto, que os cálculos inicialmente elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD necessitam ser revistos, com base o decidido na sentença de primeiro grau (ID 83623198), no acórdão do ID 107742759, bem como de acordo com a presente decisão.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à COJUD para retificação dos cálculos, solicitando-se prioridade, posto que este processo já passou pelas filas do setor.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:14
Outras Decisões
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07/05/2025 05:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:49
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/03/2025 10:41
Juntada de cálculo
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24/07/2024 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 23:23
Juntada de diligência
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14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:20
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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