TJRN - 0800488-18.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 09:13 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            14/08/2025 03:38 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800488-18.2023.8.20.5163 REQUERENTE: GILCLEDSON DA CUNHA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO Vistos, etc.
 
 O executado concordou com os cálculos do exequente. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 47.306,57, atualizados até 16/05/2025.
 
 Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (14/02/2025), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS.
 
 Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
 
 II da Lei n.º 13.153/2009.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 151605203, devendo ser pago a exequente GILCLEDSON DA CUNHA LOPES, a quantia de R$ 47.306,57, atualizados até 16/05/2025.
 
 Determino que a Secretaria Judiciária proceda com o destacamento dos honorários contratuais, caso haja pedido nesse sentido, acompanhado de cópia do contrato, até a expedição do ofício requisitório.
 
 Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
 
 Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário.
 
 Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Intimem-se.
 
 Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
 
 Validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
 
 Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 10:49 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
- 
                                            07/08/2025 10:49 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            21/07/2025 12:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2025 12:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 10:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            16/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 09:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 07:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            07/04/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/02/2025 13:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 10:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            14/02/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/01/2025 10:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            20/01/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2025 17:32 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            15/10/2024 14:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/10/2024 15:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/09/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2024 14:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 11:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            20/02/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 14:44 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            03/10/2023 18:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/09/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2023 15:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/07/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2023 16:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817774-15.2025.8.20.5106
Erick Henrique Amaral Silva
Caroline Silva Costa de Araujo
Advogado: Gabriel SWAN Bezerra Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 19:02
Processo nº 0814220-57.2021.8.20.5124
Magda Lena Maria Cunha de Medeiros
Diogo Silva de Carvalho
Advogado: Indyara Camilo dos Santos Bandeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 11:15
Processo nº 0811193-42.2016.8.20.5124
Luiz Costa de Melo
Rosa Maria Ramalho Massena
Advogado: Claudia Adriana de Souza Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2016 11:15
Processo nº 0859643-50.2023.8.20.5001
Vildilene Lopes Correia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:44
Processo nº 0867539-76.2025.8.20.5001
Alyson Santos de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 10:17