TJRN - 0800565-93.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800565-93.2022.8.20.5120 RECORRENTE: UBERLANDIA KATIA CÂMARA PEREIRA ADVOGADO: BRENDO DA SILVA CÂMARA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAJOR SALES-RN E OUTROS ADVOGADO: MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21069067) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA AO ARREPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REQUISITOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADOS.
INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, alega a recorrente violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX , da Constituição Federal (CF), razão pela qual o seu pedido estaria alcançado pela Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 865 (RE 922144).
Contrarrazões apresentadas (Id. 9561021), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
Colacionou aos autos, documento comprobatório de sua condição de hipossuficiência econômico-financeira (Id. 19560718). É o relatório.
Decido.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e §3° da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
In casu, alegou a parte recorrente que houve, por parte do ente público, desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade.
Argumentou, ainda, que não houve processo próprio autorizando o procedimento.
De início, no que tange à alegação de infringência ao art. 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023).
Para mais, no que diz respeito ao mencionado desrespeito ao art. 93, IX, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022).
Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto às matérias, Temas 660 e 339 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 -
12/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800565-93.2022.8.20.5120 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-93.2022.8.20.5120 Polo ativo UBERLANDIA KATIA CAMARA PEREIRA Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo Prefeito constitucional do município de Major Sales-RN e outros Advogado(s): MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA AO ARREPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REQUISITOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADOS.
INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Uberlândia Kátia Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da presente ação ordinária de indenização por desapropriação indireta ajuizada pela Apelante contra o Município de Major Sales, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, “cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.” Nas razões de seu apelo cível (Id 19561018), a parte demandante narra ter ajuizado “Ação de indenização por desapropriação indireta, no intuito de ver a justiça mostrar sua força, já quer (sic) teve sua residência demolida por uma atitude desordeira do município de MAJOR SALES/RN, onde tudo e todos se curvam aos que mandam na comunidade em questão, sobrevivendo ainda em pleno século XXI, à era do chamado CORONELISMO, na Região do Alto Oeste potiguar.” Diz não ter o Município demandado produzido provas capazes de rechaçar a realidade demonstrada na petição inicial.
Enfatiza que durante “audiência realizada no dia 21/03/2023, claramente as testemunhas distorceram a verdade real, no claro intuito de favorece (sic) o ente municipal, inclusive cometendo o crime de falso testemunho, requerido nos autos que ao menos foi apreciado pelo nobre juízo de piso.” Reforça terem as testemunhas relatado “com tanta clareza que a residência tinha somente duas paredes a frente e a lateral, mas com o auxílio da tecnologia do Google-Maps mostra a casa com todas as paredes e o telhado intacto, fortalecendo a teses levantada (sic) que as testemunhas durante todo depoimento cometeram o crime de falso testemunho, menosprezando assim o rigo (sic) da Lei.” Após discorrer sobre o instituto da desapropriação indireta, afirma que “tal situação nitidamente ocorreu no caso concreto porquanto o MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, simplesmente foi lá e demoliu a residência de propriedade da autora, inviabilizando a sua utilização integral”, fato constado “em sede administrativa”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, “reformando a sentença do juízo singular, a fim de reconhecer a lesão material e ao subjetivo da recorrente, conforme argumentação supra.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19561021).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19639044). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente recurso a autora reitera a tese inicial acerca da caracterização do instituto da desapropriação indireta, representada pela demolição, da qual tomou ciência a partir de relato de populares, de casa existente em terreno de sua propriedade situado “quase que no perímetro urbano” da Urbe.
Sendo uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, a desapropriação indireta pode ser compreendida como expropriação efetivada pelo ente público sem o respeito aos trâmites legais (artigo 5º inciso XXXIV, CF e Decreto-Lei nº 3.365/1941), razão pela qual também é nominada de “apossamento administrativo” e caracteriza, nas palavras de José Carlos de Moraes (in A desapropriação à luz da doutrina e da Jurisprudência, 5ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais), “ato ilícito cometido pelos prepostos da Administração”, uma vez ocorrer o apossamento (esbulho) de bem pertencente a particular.
Outrossim, como bem advertido pelo magistrado de primeiro grau, “em demandas como a dos autos, é imprescindível que fique demonstrado o desapossamento do imóvel por parte do ente público, a afetação de uma utilidade pública, bem como a irreversibilidade do ato, caracterizada pela impossibilidade de retorno ao status quo.” No caso concreto, observo não existir lastro probatório para a tese da autora, ora recorrente, eis que apesar de demonstrada a propriedade do bem imóvel (Formais de Partilha de Id’s 19560719/19560970/19560971 e 19560972), não há mínima evidência de ter sido o Município demandado responsável pela alegada demolição do imóvel descrito na exordial ou mesmo de apossamento da área pelo ente público.
A prova testemunhal colhida em audiência é uníssona em afirmar que o imóvel, em razão do total abandono por parte dos proprietários e em função da ação de terceiros, ruiu, tendo o Município recorrido apenas recolhido os entulhos.
O depoimento do Sr.
Francisco Eduilson da Silva (Id 19561011 – até o minuto 17), Agente Comunitário de Saúde atuante na área do imóvel, foi contunde e esclarecedor acerca dos fatos que culminaram com a ruína do imóvel.
Na oportunidade, este narrou, após o insucesso de anterior atividade comercial no imóvel (bar), o abandono da casa existente no imóvel, culminando com a queda de várias partes do bem (parte de trás, paredes laterais, cozinha), sendo o Município acionado por moradores da região apenas para recolher os entulhos existentes no local.
De igual modo, a testemunha Juvenal Matias Fernandes (Id 19561011 – minuto 17 em diante – e Id 19561010 – até o minuto 4) relatou o abandono do imóvel, depois de um homicídio no bar que funcionava no local, e que a limpeza da área pela Prefeitura decorreu da situação de total ruína do imóvel e dos riscos para a vizinhança (uso das ruínas por usuários de drogas).
Corroborando os anteriores relatos, o Sr.
Francisco de Assis da Silva, morador da região, reforçou os anteriores depoimentos quanto à caracterização de abandono da casa e o posterior desmoronamento parcial do imóvel (Id 19561010 – minuto 5 em diante), bem como a existência de vários pedidos dos cidadãos da localidade para que a Prefeitura retirasse os entulhos.
Assim, a prova oral corrobora a tese do Município de Major Sales acerca da ausência de desapropriação indireta.
Nesse sentido, merece destaque o fato da parte autora, em momento algum, ter provado a destinação do imóvel em prol da edilidade, o que derroga, de uma vez por todas, a tese autoral de caracterização de esbulho ilícito por parte do recorrido.
Sobre o tema, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM VÍCIOS NO ATO IMPUGNADO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INDEFERIMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade e, por isso, para serem revisados, é necessária a comprovação efetiva do alegado vício. 2 - Em respeito ao princípio da separação de poderes, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo. 3 - Deve ser confirmado o indeferimento do pedido de parcelamento de um terreno, que foi prontamente analisado pela administração municipal, após o regular processamento, sem a existência de indícios de ilegalidades. 4 - Tendo o imóvel relevantes características urbanísticas e ambientais, justifica-se o indeferimento do parcelamento do terreno.
Ausência de provas em sentido contrário. 5 - A desapropriação indireta se constitui como um agir da Administração Pública que incorpora, em seu patrimônio, bem de terceiro, sem o devido processo de desapropriação e/ou indenização prévia.
Trata-se de fato consumado, muitas vezes tido como abusivo e irregular por alguns doutrinadores 6- Não preenchidos os requisitos, deve-se indeferir o pedido de reconhecimento e declaração da desapropriação indireta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.018739-1/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 04/08/2021) Por último, não vislumbro a alegada distorção da verdade pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Os depoimentos colhidos, além de uníssonos quanto aos fatos, restam corroborados com a prova documental produzida pela autora, notadamente as fotos que evidenciam a situação de abandono da casa.
Ao examinar detidamente a foto de Id 19560974, constata-se que a parte dos fundos da casa já estava em ruínas.
Isto posto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com já observado o previsto no art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800565-93.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
23/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:29
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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