TJRN - 0814592-70.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:22
Juntada de petição
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0814592-70.2024.8.20.5004 Parte autora: PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS Parte ré: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Por meio da petição do Id 145225472, a demandada arguiu a nulidade de sua intimação acerca da sentença; argumentou que a intimação que lhe foi direcionada foi realizada na modalidade "Pessoal", o que impediu que a sua representante, a advogada Kallina Gomes Flor dos Santos, tomasse ciência do expediente, bem como o respondesse.
Defendeu que "apenas o destinatário, que no caso em comento é a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. poderá registrar a ciência e responder ao expediente pessoal, e o representante (Kallina Gomes Flôr dos Santos) somente poderá visualizar a comunicação após a ciência do destinatário, seja tácita ou não, e não conseguirá responder ao expediente encaminhado no processo após a ciência".
Em resposta a ofício expedido por este juízo, o Departamento de Processos Judiciais Eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado, esclareceu que : a intimação questionada, expedida em 04/02/2025, foi encaminhada à parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico; à época da expedição do ato, a ré já estava habilitada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, "o que tornou ser possível o uso da referida via para realização da comunicação aqui abordada"; à época da expedição do ato, a marcação "Pessoal" era obrigatória para que o expediente fosse encaminhado ao Domicílio Judicial Eletrônico (Id 156650963).
Considerando o exposto e, sobretudo, que a advogada Kallina Gomes Flor dos Santos consta como "Representante" da requerida no registro do ato questionado, conforme se verifica da aba "Expedientes", não vislumbro a nulidade arguida, sendo absolutamente inverossímil que a patrona em questão não pudesse tomar conhecimento da intimação acerca da sentença do Id 141804169.
Sendo assim, indefiro os requerimentos deduzidos no petitório aqui analisado.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, ato contínuo, intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução/apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Intimem-se as partes.
Natal, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 20:56
Outras Decisões
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29/07/2025 11:52
Juntada de petição
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05/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:19
Processo Reativado
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13/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:15
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:20
Juntada de petição
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO GURJAO DE GOIS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:50
Juntada de réplica
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11/10/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:11
Juntada de diligência
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07/10/2024 14:42
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 04:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:49
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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