TJRN - 0804870-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória de alegados danos materiais e morais, na qual o demandado pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação e reconhecimento de má-fé da autora que teria informado endereço da parte passiva, sabidamente errado.
Na petição de id 155845493, o demando traz prova que anuncia que ele nunca residiu no endereço informado na petição inicial, e no documento de id 155845497 e outros aponta o seu endereço atual.
Diante desse fato, reabro o prazo para contestação.
Nesse aspecto, considerando que o demandado tomou conhecimento da ação e tem advogado constituído nos autos, a intimação quanto a retomada do prazo para responder a ação será procedida diretamente ao causídico.
A alegada má-fé será analisada em momento oportuno.
Em outro aspecto, constato que a inicial traz também como pedido a execução de sentença homologatória do divórcio das partes, o que não é possível neste Juízo.
Quanto ao pedido de suspensão processual, id 159455339, entendo ser devido o seu acatamento, com fulcro no artigo 313, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Juizado, vez que demonstrada a incapacidade temporária da autora.
Sendo assim, suspendo o processo por seis meses, a teor do artigo 313, I, do CPC e atenta aos princípios que regem o Juizado, devendo ser reavaliada a situação da autora após esse prazo.
Proceda-se com a atualização residencial do demandado.
Decorrido o prazo de seis meses, intime-se a autora, por sua advogada, para pleitear o que for de direito, sobretudo quanto à capacidade da autora.
Intimem-se as partes sobre essa decisão, inclusive o demandado, por sua advogada, sobre a reabertura do prazo para contestação e suspensão do mesmo devido a suspensão processual ora decretada.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim (RN), na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ITALO MARCONI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ITALO MARCONI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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