TJRN - 0801782-07.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801782-07.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA KELMA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública do Município de Alexandria.
Após a remessa ao COJUD, sobreveio o cálculo (ID 144687392).
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o laudo (ID 147834484 e ID 147834484).
Pois bem.
Inicialmente, verifico quanto aos cálculos, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Em face do exposto e observados os parâmetros do julgamento da causa, HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada ao ID 144687392.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários-Sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801782-07.2022.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA KELMA COSTA DE SOUZA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados nos autos, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º, art. 511, art. 524, § 2º).
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/03/2025 08:41
Juntada de cálculo
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17/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:33
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 19:36
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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