TJRN - 0814654-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0814654-07.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE GOMES DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples ou do Sistema Nacional de Gravame, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802517-33.2023.8.20.5101
Edison Faria Batista
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 14:46
Processo nº 0812886-46.2025.8.20.5124
Marcos Gomes Ferreira
Michel Erick Bezerra Gomes Filho
Advogado: Silvio dos Guimaraes Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 14:16
Processo nº 0800347-93.2025.8.20.5400
Renato Soares de Mendonca
Juizado da Violencia Domestica Contra a ...
Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 06:30
Processo nº 0803452-18.2025.8.20.5129
Jose Holanda Montinegro Junior
Igor Ferreira Montinegro
Advogado: Carolina Nascimento Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 12:15
Processo nº 0801303-40.2024.8.20.5111
Manoel Ary Barbosa
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 18:03