TJRN - 0803632-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803632-66.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
D.
L.
C.
Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA (HOME CARE).
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo Relator.
No mérito propriamente dito, por idêntico quórum, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HAPVIDA) em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim/RN, nos autos do Processo n.º 0803763-95.2022.8.20.5102, que deferiu o bloqueio do valor de R$ 201.619,02 (duzentos e um mil, seiscentos e dezenove reais e dois centavos) via Sisbajud, na conta bancária da demandada, para o custeio da continuidade do tratamento do ora agravado.
Em suas razões recursais (Id. 18861307) a agravante sustentou que não há plausibilidade jurídica, tendo em vista que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.
Acrescentou que é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar quando esta for solicitada em substituição à internação hospitalar.
Desta forma, nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, a HAPVIDA aduz que o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual.
Pontuou acerca da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No mais, teceu considerações acerca do funcionamento do sistema privado de saúde no Brasil, destacando normas dispostas na Lei n.º 9.656/98, bem como regramentos criados pela ANS.
Pugnou, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou ainda para que haja prestação de caução idônea do agravado como forma garantidora contra o perigo de irreversibilidade da medida.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
Em decisão de ID 19000545 indeferi a suspensividade pleiteada.
Inconformada, a HAPVIDA manejou agravo interno (Id. 19348578) contra decisão que indeferiu o pedido de suspensividade no recurso de agravo de instrumento e, por conseguinte, manteve a decisão do Juízo a quo.
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (Certidão de Id. 19963753).
A douta 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de Id. 20200636. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC).
A princípio, destaca-se que as razões de decidir ventiladas pela agravante, notadamente no que se refere à possibilidade ou não de viabilização jurídica do tratamento home care, já foram expressamente ventiladas e afastadas anteriormente no agravo de instrumento nº 0810680-13.2022.8.20.0000, de minha relatoria.
Ademais, percebo que a agravante não inova quanto a esse ponto, pois replica identicamente os argumentos já levados a efeito no recurso acima mencionado, não havendo qualquer fato novo desde então, motivo pelo qual não merece conhecimento.
Logo, toda a tentativa de discutir a obrigação imposta naquele momento encontra óbice nos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, cuja redação transcrevo: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
São as razões pelas quais o recurso não merece conhecimento, repito, nessa parte. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso quanto aos argumentos acerca da alegação de impossibilidade da determinação de bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento do agravado.
Pois bem.
A discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada já mencionada, analisada e confirmada em sede de outro agravo de instrumento.
Superada essa questão, no caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento da doença da agravada, através dos diversos laudos médicos colacionados aos autos de origem, possibilitando o deferimento da tutela de urgência em favor do autor/recorrido.
Contudo, a falta de comprovação nos autos, por parte da agravante, do cumprimento da decisão, ocasionou a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio de valores para viabilizar o pagamento do tratamento do agravado. À vista disso, ressalto que diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que a parte agravada necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano — que são bens superiores a quaisquer outros —, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do recorrido, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o recorrido encontra-se submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela agravante, ao longo de mais de um ano, em que pese decisão judicial já deferida nesse sentido.
Assim, diante da inércia da agravante em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão mencionada, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da agravante por meio do sistema BACENJUD, considerando valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APRECIADOS NOS AUTOS DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA FORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TUMOR NA CABEÇA (CÂNCER).
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO URGENTE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805283-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO, DETERMINOU BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA NA MODALIDADE HOME CARE.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE AGRAVANTE.
CONSTRIÇÃO DE VALORES JUSTIFICADA E NECESSÁRIA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DE 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS.
PATENTE DISPENSA PREVISTA NO ART. 521, INCISO II, CPC.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA.
CRIANÇA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE (ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA, ANOXIA PERINATAL, HIPERSECRETIVIDADE, DIALORREIA, GASTROPARESA, ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-MOTOR, CRISES CONVULSIVAS, ENTRE OUTROS).
ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813328-63.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Também não se sustenta o pleito recursal relativo à prestação de caução idônea do agravado como forma garantidora contra o perigo de irreversibilidade da medida, visto que o art. 300, § 1º, do CPC, autoriza a dispensa de caução caso a parte seja economicamente hipossuficiente, situação que coincide com a dos autos, tendo em vista que à autora foi deferido o benefício da gratuidade judiciária na decisão objeto do presente agravo de instrumento.
Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803632-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
10/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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12/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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