TJRN - 0915266-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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05/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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05/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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13/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0915266-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM DOLORES MARTINS MELO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 11.877,50 (ID.123394528). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente CARMEM DOLORES MARTINS MELO, no valor de R$ 7.165,77; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 4.711,73, relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.123802906.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419) -
04/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:00
Desentranhado o documento
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03/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0915266-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM DOLORES MARTINS MELO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada, embora intimada, não apresentou qualquer impugnação aos cálculos elaborados pela parte liquidante em ID 117945751.
Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 11.877,50 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:31
Outras Decisões
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08/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
-
12/10/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 11:26
Juntada de custas
-
28/08/2023 10:46
Juntada de custas
-
19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 14:27
Juntada de custas
-
01/08/2023 14:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 13:39
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
20/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/03/2023 04:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:34
Juntada de custas
-
29/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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