TJRN - 0810314-83.2013.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0810314-83.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: Município de Natal ADVOGADO: ERICK ALVES PESSOA EXECUTADO: ABIMAEL DE HOLANDA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 74063622), avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme laudo (id 74063622).
Decido.
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado, e ficha do imóvel devidamente atualizadas.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 24 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810314-83.2013.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado:ERICK ALVES PESSOA] Executado: ABIMAEL DE HOLANDA GOMES] DESPACHO Visto em correição.
Processo em tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 74063622) Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
18/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta - Natal/RN CEP 59025-300 - Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quantos virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) ABIMAEL DE HOLANDA GOMES, CPF: *11.***.*54-91, atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da penhora realizada nos autos, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, após o escoamento do prazo deste edital, apresentar embargos à execução fiscal.
Número Processo: 0810314-83.2013.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(s): ABIMAEL DE HOLANDA GOMES Valor do débito: R$ 5.830,40 Natureza da dívida: Conforme petição inicial Penhora do imóvel que deu origem a dívida, situado à Rua Doutor Orlando de Azevedo, n° 1911, Loteamento Lote 24, Quadra A, Capim Macio, Natal/RN.
Inscrição Imobiliária: 2.035.0149.04.1492.0000.5 Sequencial: 10732993 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de dezembro de 2023.
Eu, ALEXANDRE FENTANES SOUZA, Estagiário, que o elaborei e o conferi, seguindo assinado pelo (a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito ADVERTÊNCIA: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 14012109522900000000038375985 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 14012109523000000000038375989 Despacho Despacho 14051615035100000000038375993 Carta Outros documentos 14053011404400000000038375998 Aviso de Recebimento - AR Aviso de recebimento 14062721074200000000038376001 Certidão Outros documentos 14071016391600000000038376004 Decisões Interlocutórias Decisão 14100714461500000000038376007 Despacho Despacho 15021108535600000000038376010 Decisões Interlocutórias Decisão 18013016165200000000038376015 Documentação Documento de Comprovação 18030115361900000000038376018 Certidão Outros documentos 18030115374400000000038376021 Termo / 1 Outros documentos 18031318383300000000038376025 Termo / 2 Outros documentos 18031318383300000000038376029 Termo Outros documentos 18031318393600000000038376032 Ato Ordinatório Outros documentos 18031318411100000000038376035 Mandado Outros documentos 18031318443400000000038376037 Despacho Despacho 20042915085163500000053106189 Intimação Intimação 20042915085163500000053106189 Petição Petição 20102721032412300000059612916 pet 0810314-83.2013.8.20.0001 Petição 20102721032441500000059612917 ext 0810314-83.2013.8.20.0001 Outros documentos 20102721032484800000059612918 ficha do imóvel 10732993 Outros documentos 20102721032513000000059613354 Despacho Despacho 21042018401969800000064873381 Penhora Penhora 21081410041819100000068752796 Diligência Diligência 21100408213292300000070612821 Auto de Penhora e Avaliacao Outros documentos 21100408213318500000070612822 Despacho Despacho 21113017344574200000072705538 Certidão Certidão 23032208342058300000091833293 Sinesp Infoseg - 0810314-83.2013.8.20.0001 Outros documentos 23032208342075100000091833295 Decisão Decisão 23070319052217200000096794943 Intimação Intimação 23070319052217200000096794943 Petição Petição 23080211503352400000098316877 RCDA Documento de Comprovação 23080211503367800000098316882 Despacho Despacho 23080814043519300000098622291 Certidão Certidão 23100608040566200000101926711 -
15/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:26
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:12
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0810314-83.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ABIMAEL DE HOLANDA GOMES DECISÃO Analisando os presentes autos verifica-se que realizada consulta via INFOSEG, retornou o mesmo endereço constante em inicial.
Nesse contexto, intime-se o ente público para diligenciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF.
Cumpra-se Natal /RN, 3 de julho de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:05
Outras Decisões
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03/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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23/11/2021 01:52
Decorrido prazo de ABIMAEL DE HOLANDA GOMES em 22/11/2021 23:59.
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04/10/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 19:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:02
Conclusos para despacho
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19/11/2020 03:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 04:52
Mov. [18] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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13/03/2018 18:41
Mov. [17] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0810314-83.2013.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Abimael de Holanda Gomes ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à consulta nos sistemas BACENJUD e RENAJ
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13/03/2018 18:39
Mov. [16] - Documento: Documento
-
13/03/2018 18:39
Mov. [15] - Documento: Documento
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01/03/2018 15:37
Mov. [14] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0810314-83.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Abimael de Holanda Gomes CERTIDÃO Certifico que consultei o sistema DIRECTA, do Município do
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01/03/2018 15:36
Mov. [13] - Documento: Documento
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30/01/2018 16:16
Mov. [12] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de páginas 9-10. Restando frustrada a diligência de BACENJUD, proceda-se a penhora de veículo de propriedade da parte executada, através do convênio RENAJUD. Em seguida, lav
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30/01/2018 16:15
Mov. [11] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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11/02/2015 08:46
Mov. [10] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se o Município do Natal para apresentar planilha atualizada da dívida executada no prazo de 60 dias. PI
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10/02/2015 14:49
Mov. [9] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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07/10/2014 14:35
Mov. [8] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Tecidas as considerações anteriores defiro o pedido de penhora on-line, a teor do que preceitua o art. 655-A do CPC, devendo o procedimento ser realizado em segredo por envolver sigilo bancário, até a conclu
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10/07/2014 16:39
Mov. [7] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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10/07/2014 16:39
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/EF - Certidão genérica
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17/06/2014 00:00
Mov. [5] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 17 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR281879260TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0810314-83.2013.8.20.0001-001, emitido para Abimael de Holanda Gomes. Usuário:
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30/05/2014 11:40
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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16/05/2014 14:57
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
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21/01/2014 15:08
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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21/01/2014 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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