TJRN - 0107057-91.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107057-91.2013.8.20.0001 Polo ativo ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, GIZA HELENA COELHO Polo passivo JONY FRANKLYN BEZERRA DA COSTA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 4º, 924, V, e 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e a inércia do exequente no prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demanda executiva teve início sob a vigência do CPC/1973, o qual não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, as regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). 4.
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional iniciava-se automaticamente após o término do período de um ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial. 5.
O CPC/2015, em seu artigo 921, § 4º, na redação dada pela Lei 14.195/2021, reafirmou que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6.
No caso concreto, o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em maio de 2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir de maio de 2017, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 7.
A citação por edital ocorrida em abril de 2024 não tem o condão de afastar a prescrição, pois foi realizada após o decurso do prazo prescricional. 8.
A mera realização de diligências infrutíferas pelo exequente não caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no julgamento do IAC nº 01/2023.
IV – DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença recorrida.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 921, § 4º; 924, V; 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, IAC nº 01/2023; STF, Súmula 150.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 28598329) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 00107057-91.2013.8.20.0001, ajuizada pela Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em desfavor de Jony Franklin Bezerra da Costa, interditado, representado pelo curador João Maria Pinheiro da Costa, julgando extinto o processo, nos seguintes termo: “ III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. “ Inconformada, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados interpôs apelação cível (Id. 28598336) argumentando que a ação foi iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não sendo aplicável a prescrição intercorrente, contudo, incidem os artigos 1045 a 1072 do NCPC.
Sustenta ausência de desídia da sua parte, pois em todo andamento processual foi diligente com diversas tentativas de localização dos bens, contudo, infrutíferas em virtude de dificuldades alheias a sua vontade.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e o retorno dos autos ao juízo primevo para julgamento e, em caso negativo, o prequestionamento dos dispositivos legais fundamentados.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29126264-29126265) Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual.
A 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento recursal (Id. 29549814). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu a ação.
De início, registro que a demanda originária do presente (ação de busca e apreensão em alienação fiduciária) teve início em 27.02.2013 (Id. 28597579), portanto, sob a égide do Código Processual Civil de 1973 que não disciplinava a prescrição intercorrente, razão pela qual, na sua vigência, aplicava-se, por analogia, à execução civil, a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF).
Conforme o art. 40, caput, da LEF, o juiz suspenderá a execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Nota-se, portanto, que a frustração da execução, seja pela não localização do devedor, seja por falta de bens penhoráveis, leva à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Sobre a aplicabilidade da regra da prescrição intercorrente nas demandas como a presente, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Em suma, entendeu a Corte Superior que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) tem início automaticamente na data em que o exequente toma ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, devendo o juízo, entretanto, declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido.
Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de diligências.
A orientação já era a adotada pelo CPC de 2015, que atualmente, com redação da Lei 14.195/21, prevê em seu art. 921, § 1º que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a suspensão durar no máximo 1 ano e ser determinada por uma única vez.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921, o seguinte: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis: “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” (grifos acrescidos) Feitas tais considerações sobre os autos, registro que são inaplicáveis ao caso as disposições previstas pela Lei nº 14.195, de 2021.
Desse modo, incabível a aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, dado que, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp no 1.604.412/SC, o referido artigo de lei tem aplicação apenas nos casos em que a execução se encontrava suspensa na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)".
No caso, observa-se que o marco inicial da prescrição do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (Id. 28598329): “Contudo, tenho que o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 27/05/2016, ocasião em que ciente o autor da primeira diligência empreendida negativa objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero ID 52262848 - Pág. 2).
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em abril de 27/05/2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, que se findou em 27/05/2022.” Ressalto que o referido prazo é aplicável em razão da ausência de decisão que suspenda a execução, nos termos da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 01/2023.
Nesse sentido, a ilustre Magistrada sentenciante bem ponderou ao destacar que “a presente execução já se estende por mais de 10 (dez) anos”, período em que “o exequente teve ciência das diligências frustradas para a constrição de bens, todas sem êxito” (Id. 28598329).
Cito julgado desta Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0111517-87.2014.8.20.0001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) Dito isso, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente se aplica às execuções paralisadas por inércia do credor, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A execução se basei em título executivo extrajudicial, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Volvendo aos autos, considerando o decisum do feito apenso, determinou-se a intimação do exequente para "requerer o que lhe for de direito", tendo tal despacho sido publicado em 27/05/2016, portanto, nessa data o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis, marco inicial do prazo de suspensão de um ano.
Assim, a partir de maio de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Cumpre destacar, ainda, que diligências ineficazes e infrutíferas realizadas na tentativa de localizar bens não configuram causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente.
Admitir o contrário equivaleria a conferir caráter imprescritível ao débito exequendo.
Nesse contexto, a título de reforço argumentativo, observa-se que tal entendimento converge diretamente com a finalidade do instituto da prescrição, cuja função primordial é assegurar a estabilidade das relações sociais, e não perpetuar indefinidamente as relações jurídicas.
Ademais, registro que a citação por edital em abril de 2024 (Id. 28598311) ocorreu após o prazo para o exercício do direito e deveres do exequente.
Assim, fica configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ.
CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0003066-22.2001.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de sucumbência na origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107057-91.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0107057-91.2013.8.20.0001 PARTE RECORRENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS e outros (2) ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE, GIZA HELENA COELHO PARTE RECORRIDA: JONY FRANKLYN BEZERRA DA COSTA e outros (2) ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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