TJRN - 0802001-47.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802001-47.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo EDNA DA COSTA RANGEL Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO REPASSE DAS PARCELAS AO BANCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de compensação financeira por danos morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, diante da omissão quanto ao repasse de parcelas de empréstimo consignado contratado pela parte autora com o Banco Bradesco S.A.
A sentença rejeitou os pedidos em relação ao banco e no tocante à restituição de valores.
O município alega ausência de ato ilícito e requer, subsidiariamente, a adequação da forma de atualização monetária.
A parte autora e o banco recorrido pugnam pela manutenção do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade do Município de Caicó por omissão no repasse das parcelas de empréstimo consignado, com consequente dever de indenizar; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais e a forma de atualização monetária observam os critérios legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Município por conduta omissiva exige a demonstração de culpa, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o que se verifica no caso concreto diante da falha na execução do convênio de consignação firmado com a instituição bancária. 4.
Restou comprovado que, embora tenha ocorrido desconto em folha, o Município não realizou o repasse das parcelas ao banco, transferindo à parte autora a responsabilidade pelo inadimplemento e sujeitando-a a descontos em conta-corrente, conforme previsão contratual. 5.
A conduta do ente público ultrapassa o mero aborrecimento e enseja abalo à esfera extrapatrimonial da servidora, por gerar incerteza quanto ao cumprimento de obrigações financeiras e exposição indevida à mora contratual. 6.
O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo suficiente para compensar os danos suportados e inibir condutas semelhantes. 7.
A forma de atualização pela taxa SELIC é compatível com a sistemática introduzida pela EC nº 113/2021, cabendo a aplicação dessa taxa a partir da vigência da norma constitucional.
No período anterior, incidem juros de mora legais e correção monetária nos moldes anteriormente vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Município responde subjetivamente pelos danos morais decorrentes da omissão no repasse de parcelas de empréstimo consignado, quando comprovada a culpa administrativa. 2.
A retenção indevida de valores descontados em folha sem o repasse à instituição financeira configura conduta ilícita geradora de dano moral indenizável. 3.
O valor de R$ 2.000,00 é adequado para compensar financeiramente o dano moral decorrente da omissão administrativa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A taxa SELIC incide como índice de correção e juros moratórios a partir da EC nº 113/2021, sendo aplicáveis os critérios anteriores até sua vigência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0802001-47.2022.8.20.5101, em ação proposta por Edna da Costa Rangel.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, e rejeitou os pedidos de restituição de juros e de condenação do Banco Bradesco S/A, bem como os danos morais em relação à instituição financeira.
Nas razões recursais (Id.
TR 18885430), o Município de Caicó sustenta: (a) inexistência de ato ilícito por parte do ente público, argumentando que não houve demonstração inequívoca de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora; (b) necessidade de ajuste na sentença quanto à forma de atualização do montante da condenação, com esclarecimento sobre o termo inicial da aplicação da taxa SELIC e os parâmetros a serem observados no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de compensação financeira ou, subsidiariamente, o ajuste da decisão quanto à atualização do valor da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 18885431), a parte recorrida, Edna da Costa Rangel, defende a manutenção da sentença, argumentando que os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Por sua vez, nas contrarrazões (Id.
TR 18885435), o Banco Bradesco S.A requer o desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802001-47.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
29/03/2023 09:21
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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