TJRN - 0811998-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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19/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUZIA CORREIA BARBOSA SARINHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUZIA CORREIA BARBOSA SARINHO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811998-63.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: LUZIA CORREIA BARBOSA SARINHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA, ANTONIO CARLOS DANTAS Requerido: REU: ALDRIN MAGNO DANTAS SIQUEIRA, ANDREA MARCIA DANTAS SIQUEIRA, A.
M.
D.
V.
S.
Advogado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Urbano promovida por Luzia Correia Barbosa Sarinho, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado contra os herdeiros e de Antonio Correia Siqueira e Maria Dantas Siqueira.
A autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, há mais de 40 anos a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem contestação ou oposição, do imóvel situado na Rua Dr.
Vicente Farache, nº 09, Bairro Nova Descoberta, Natal/RN, CEP: 59.056-38.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 84,00 m2 (oitenta e quatro metros quadrados) de superfície, possuindo os seguintes limites e dimensões: NORTE – 7,00 METROS, com o lote 122; LESTE: 12,00 metros, com o lote nº 108; OESTE - 12,00 metros, tendo como confinante o Conselho Comunitário Lagoa Seca; SUL - mede 7,00 metros, com a rua Dr.
Vicente Farache, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 89515191, 89517789, 89517793 e 89901349) e, por edital, os eventuais interessados (id 100157008), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 106823356) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir a plausibilidade da configuração de usucapião especial urbano, notadamente se estão presentes os requisitos legais.
Sobre o tema, não será demasiado colacionar o que estatuem a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Cidade, respectivamente: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, para configurar a aquisição de domínio de imóvel, na modalidade de usucapião especial urbano, necessário se faz demonstrar a posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, destinando a referida área para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso dos autos, a parte autora demonstra posse mansa e pacífica, por mais de 05 anos, sobre área urbana medindo 84,00 metros quadrados, situado nesta Capital, inclusive utilizando-a para residência própria.
Comprovado ainda que a autora não é proprietária de nenhum outro imóvel, urbano ou rural.
Assim, constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.240, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Urbano.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar à operação da prescrição aquisitiva do domínio útil sobre o imóvel situado na Rua Dr.
Vicente Farache, nº 09, Bairro Nova Descoberta, Natal/RN, CEP: 59.056-38, em favor de Luzia Correia Barbosa Sarinho, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Sem custas.
Natal, 11 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
12/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811998-63.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUZIA CORREIA BARBOSA SARINHO CPF: *26.***.*09-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA, ANTONIO CARLOS DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN, certificado a inexistência de imóveis de propriedades da parte autora, uma vez que se trata de Usucapião Especial.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público Natal/RN, 31 de julho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:35
Decorrido prazo de edital em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:51
Decorrido prazo de Interessados ausentes incertos e desconhecidos em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 06:19
Decorrido prazo de ALDRIN MAGNO DANTAS SIQUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DANTAS SIQUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:47
Publicado Citação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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02/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:52
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:29
Decorrido prazo de FLORIANO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de IVONE ARAÚJO DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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01/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 19:24
Conclusos para despacho
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23/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 18/05/2022 23:59.
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22/04/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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