TJRN - 0803638-44.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803638-44.2024.8.20.5107 Promovente: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferença das férias ajuizada por CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, ambos identificados e representados nestes autos.
Aduziu a autora que: é professora no Município demandado; os professores em efetivo exercício do município demandado fazem jus a 45 dias de férias remuneradas, conforme art 30 da Lei Municipal n° 365/2010; o ente demandado só paga o terço constitucional das férias anuais remuneradas relativas a 30 (trinta dias).
Requereu seja o ente demandado condenado a implantar e a lhe pagar o valor do terço constitucional sobre os 15 dias não pagos, pôr cada ano de efetivo exercício da profissão, respeitada a prescrição quinquenal até sua efetiva implantação na forma da Lei Municipal n.º 365/2010.
No mérito, alegou que não há previsão da benesse do adicional do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que o pagamento apenas recai sobre os 30 dias; os outros 15 dias são benesses de regência de classe; o pagamento requestado encontra óbice nos princípios orçamentários.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Relatei.
Decido.
Reconheço a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2019.
O faço com base na súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2019, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 17/12/2024.
No mérito, os pedidos iniciais merecem acolhimento.
Dispõe o art. 7°, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 332/2008 do município demandado dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores e, no art. 83, informa que: “Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Por outro lado, a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, estabelece no art. 30, §único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais, in verbis: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Logo, os professores do Magistério da Educação Básica Pública Municipal que estejam "em exercício de regência de classe" (função docente) nas unidades escolares, fazem jus a 45 dias de férias e, por consequência, à percepção terço constitucional na forma pleiteada na inicial, salvo o período atingido pela prescrição.
Registra-se que a lei municipal, quando dispõe expressamente que serão 45 dias de férias anuais (caput), prescreve que estas serão "distribuídos nos períodos de recesso", não havendo qualquer distinção entre dias de férias e dias de recesso (adicional).
No presente caso, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova a seu cargo (art. 373, do CPC), porquanto demonstrou que é docente da educação básica do demandado, bem como que só recebeu o terço constitucional calculado sobre os 30 dias de férias anuais, conforme consta em sua ficha financeira nos ID 138940678, ao invés de recebê-lo sobre 45 dias.
O município demandado, ao contrário, não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo de demonstrar que esta tenha exercido função diversa de "regência de classe", cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de implantação de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias, isto é, 45 dias para os professores em função docente, bem como o pagamento retroativo da diferença do 1/3 constitucional, a ser calculado sobre 45 dias de férias e não sobre 30 dias, referente ao período não atingido pela prescrição.
Este é o entendimento da 1° Turma Recursal do TJRN, conforme abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0817972-18.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO EMBARGADA: RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não houve omissão quanto à correta interpretação do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, uma vez que, estando comprovado que a servidora exerce efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 (quinze) dias, usufruídos no período do recesso, totalizando, portanto, 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dessa forma, há de ser reconhecido o direito da professora à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. - Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no art. 48 da Lei 9.099/95. - Não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817972-18.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 25/11/2022) Além da implantação do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais, a autora faz jus ao pagamento retroativo relativo ao terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, desde o período não abrangido pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: a) DETERMINO ao demandado que implemente em favor do autor o adicional do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais previstos no art. 30 da Lei Municipal n.º 365/2010; e, b) CONDENO o demandado a pagar ao autor as diferenças relativas ao adicional de férias, estes calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias até a efetiva implementação, e respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais nem honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA.
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19/08/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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10/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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