TJRN - 0834825-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0834825-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROSENEIDE MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Vistos.
ROSENEIDE MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, requerendo a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, em decorrência de precatório.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativo à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título.
Os requeridos apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a preclusão e a ilegitimidade passiva do Estado.
No mérito, alegaram que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos. É o breve relato dos fatos, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Desde logo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN, tendo em mira que a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN.
Ademais, a parte requerida suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença.
Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador, ou seja, no momento em que a Divisão de Precatórios elabora os cálculos e, em consequência, define o montante da retenção previdenciária.
Do Mérito.
Em relação ao mérito propriamente dito, isto é, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os créditos recebidos pelos aposentados e pensionistas, a Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época do pagamento, prevê que os servidores aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais deverão pagar contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal (art. 3° da Lei Estadual nº 8.633/2005).
No mesmo sentido, o art. 40, § 18 da Constituição Federal dispõe que “incidirá contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões, concedidas pelo regime de que trata esse artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
No caso dos autos, o quantum debeatur se refere a verbas devidas pelo ente requerido, as quais, por não terem sido pagas à época, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo desconto deve ocorrer por ocasião do pagamento do precatório ou RPV, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo, nos termos da jurisprudência pátria (TJ-MG - AI: 10000212321046001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022 e TJ-RN - AC: 96809 RN 2011.009680-9, Relator: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 01/12/2011, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, somente incide contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da CF e art. 3º da Lei nº 8.633/2005.
Além disso, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
Nesse sentido: TJ-GO - AI: 01769955320208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/07/2020 e TRF4 5012731-48.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017.
De tal sorte, não merece prosperar a argumentação da parte requerida no sentido de que deveria ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre o valor total pago.
Isto porque, o referido cálculo deve ser feito considerando as verbas mês a mês à época em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se o regime de competência.
Nesse sentido, vide jurisprudência do STJ no REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020.
Cabe mencionar que esse mesmo raciocínio já foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351) e este também tem sido o entendimento sufragado pela Turma Recursal deste Tribunal, a exemplo do Recurso Cível Virtual nº 0802211-69.2020.8.20.5101.
No tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora, também assiste razão à parte requerente.
Com efeito, o desconto da contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. É o que restou decidido em sede de recurso repetitivo no STJ (REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013).
Em suma, alinhando o posicionamento deste Juízo aos precedentes ora transcritos, reconheço que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas que não superem o teto da previdência, conforme a Lei Estadual nº 8.633/2005, se deu ao arrepio das normas legais pertinentes.
Como consequência, entendo que a autarquia previdenciária deve ser condenada à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do CC, não se falando de devolução em dobro.
Além disso, eventual divergência entre os valores requeridos na fase executória e os parâmetros definidos neste decisum poderá ser comprovada e examinada em sede de cumprimento de sentença.
Realço que é necessária a elaboração de simples cálculos aritméticos para apurar o quantum devido.
Assim, o eventual pedido de remessa dos autos à COJUD tampouco merece guarida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação ao referido Ente, nos termos do art. 485, VI do CPC e, no mérito, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I, para: a) declarar a inexistência de débito tributário, relativa à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o teto do RGPS, referente ao período entre novembro de 2010 a novembro de 2014 por ocasião do pagamento do Precatório nº 7929/2021, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005; b) condenar o IPERN a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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