TJRN - 0804261-84.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0804261-84.2024.8.20.5600 Autor: 40ª Delegacia de Polícia Civil Governador Dix-Sept Rosado/RN Réu: IDGLE GABRIEL SILVEIRA FELIPE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado IDGLE GABRIEL SILVEIRA FELIPE, do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por Advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 137836245.
Em decisão de ID 138228598, houve a homologação do acordo, consistente na transferência integral do valor pago a título de fiança para a conta bancária de titularidade da Vara de Execução Penal (cf. mídia ID 133246105).
Consta ofício registrando a transferência do valor deste processo para a conta bancária do Juízo da Execução (ID 158631365).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade após a efetivação da transferência bancária do valor pago a título de fiança (ID 133246080).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o investigado confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Igualmente, verificou-se que a condição firmada de transferência do valor pago a título de fiança para a Execução Penal, como indicada pelo Ministério Público, é circunstância que se mostra proporcional e compatível com a infração imputada.
A voluntariedade foi assentada em audiência de evento ID 137836245, conforme art. 28-A, §4º do CPP.
Em ID 138228598, houve a homologação do acordo.
Conforme já relatado, foi registrada a transferência dos valores nos moldes do Acordo de Não Persecução Penal (ID 155686754 e ID 158631365).
Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado IDGLE GABRIEL SILVEIRA FELIPE, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP).
Não há bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) - 
                                            
12/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:16
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ROQUE SCHNEIDER CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de IDGLE GABRIEL SILVEIRA FELIPE
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06/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:31
Decorrido prazo de Ministério Público em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:03
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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01/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:11
Decorrido prazo de Promotor em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:02
Concedida a Liberdade provisória de IDGLE GABRIEL SILVEIRA.
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26/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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