TJRN - 0801026-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801026-65.2023.8.20.0000 Polo ativo MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, RICARDO LOPES GODOY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 524, DO CPC, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS, APÓS A EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO DO DANO.
CÁLCULOS EM SINTONIA COM O QUE RESTOU DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA CIVIL.
CÁLCULOS ELABORADOS A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA OS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa n.º 0003959-66.2008.8.20.0001, figurando neste recurso como Agravados o MINISTÉRIO PÚBLICO e a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante de todo o exposto, entendo pela REJEIÇÃO da impugnação oposta.
Aplico as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, consistente em 10% (dez por cento) a título de multa.
Já aplicadas a referida pena, proceda-se com a penhora online sobre ativos financeiros da Executada na monta de R$ 4.400.100,71 (quatro milhões, quatrocentos mil, cem reais e setenta e um centavos).
Acaso frutífera a medida constritiva, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente impugnação à penhora.
Acaso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias aponte bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a presente execução não possui planilha detalhando os valores, os índices e nem muito menos o período aplicado de juros, o que a torna nula e tal fato não foi reconhecido pelo Juízo a quo; b) a ausência da planilha juntada pelo exequente prejudica a defesa vez que não se sabe quais os valores principais executados e a multa civil executada, não sendo clara a forma de incidência dos juros e da correção monetária; c) a matéria referente ao termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil encontra-se afetada pelo STJ (tema 1.128); d) é temerária uma execução que não possui parâmetros e nem planilhas para orientar o agravante em sua defesa; e) há excesso de execução, “tendo em vista que não houve a aplicação dos juros da data correta, nem a utilização do índice correto, bem como foi aplicado juros de 1% ao mês, contrário às decisões da jurisprudência atuais”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da execução ou que haja a remessa dos autos para a Contadoria do Foro.
Juntou documentos.
Foram proferidas as decisões de Id n.ºs 18119593 e 18157462.
Na decisão de ID n.º 18197070, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
Os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme petições de fls. 55/63 (CBTU) e fls. 260/267 (35ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 318/322). É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento em análise objetiva a reforma da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o prosseguimento do feito com a persecução de atos de constrição do patrimônio dos executados.
Na decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Resta superada a alegação de violação do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC) pela parte exequente, que foi devidamente suprida pelo documento de ID. 87211270, inclusive com abertura de novo prazo para manifestação pela parte executada, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (ID. 87855788).
Enfrento a alegação de excesso de execução.
O título executivo judicial objeto do presente feito satisfativo assim dispõe sobre as obrigações oponíveis ao Executado (ID. 58305197): Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no arts. 37, § 4º da Constituição Federal c/c art. 10, caput, VIII, art. 11, inciso I e art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, e, em consequência, condeno os promovidos Carlos Magno Pereira do Nascimento e Maximiliano Alexandre Cabral Aty, ao ressarcimento à CBTU da quantia de R$ 105.673,82 (cento e cinco mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor do contrato com o aditivo contratual, com correção monetária da data da liberação dos valores e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, bem assim em multa civil no valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor do contrato, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença [...] No que concerne à reparação de danos ao erário, houve provimento parcial à apelação interposta pelo MPRN para fins de fixar que tal ressarcimento corresponderia aos valores despendidos – portanto, a R$ 686.675,48 (seiscentos e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) (ID. 58305202, pág. 55).
Verifico, assim, que a obrigação pecuniária é composta pelo dever de ressarcimento, à época do decreto condenatório, da quantia de R$ 686.675,48 (seiscentos e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) mais multa civil de 02 (duas vezes) o referido valor (R$ 1.373.350,96) – o que totaliza a monta de R$ 2.060.026,44 (dois milhões, sessenta mil, vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
No que concerne ao ressarcimento devido, afirmou a parte exequente que corresponderia atualmente à monta de R$ 2.596.507,70 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e sete reais e setenta centavos).
Não há que se falar de excesso de execução no presente caso, considerando que os cálculos apresentados pelo MPRN estão em consonância com o título executivo judicial – inclusive representando quantia a menor do que a apontada pelo próprio Executado em sua planilha apresentada (ID. 89573136).
Quanto à multa civil aplicada – e que, segundo o MPRN, corresponderia ao montante atualizado de R$ 1.403.583,86 (um milhão, quatrocentos e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) -, verifico que os consectários legais incidentes na penalidade alhures estão igualmente em consonância com o título, inclusive adotando termos iniciais mais favoráveis ao Executado, dada a ausência de resolução do Tema 1.128 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) até o presente momento.
Friso, ainda, que mesmo após oportunizada a possibilidade de integração da impugnação oposta – com vistas a debater acerca da eventual excesso relativo à multa civil imposta, matéria que não havia sido arguida na peça defensiva –, o Executado permaneceu inerte (ID. 92870044).
Dessa forma, face a devida compatibilidade do valor pleiteado com o título executivo judicial em satisfação, tenho por improcedentes as razões constantes na impugnação em questão. (...).”.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, vê-se que o pedido de cumprimento de sentença restou devidamente corrigido (emendado) por ocasião da juntada da petição de ID n.º 91332387 (PJe de 1º Grau – feito originário), bem como das planilhas de ID n.º 91332388 e 91332389, razão pela qual não se sustenta o pleito recursal de nulidade da execução, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 524, do CPC.
No que tange à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a reparação do dano, os cálculos estão em sintonia com o que restou determinado no título judicial em execução, o qual estabeleceu que a correção monetária seria contada da data da liberação dos valores e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Em relação à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil, os cálculos foram elaborados a contar da data do trânsito em julgado da sentença, ou seja, da forma menos gravosa para os executados, em razão da indefinição do STJ no julgamento do Tema n.º 1.128.
A par dessas premissas, não enxergo crítica na decisão recorrida que rejeitou a Impugnação apresentada, devendo ser confirmada nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
18/04/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 19:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/02/2023 09:01
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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08/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 08:28
Declarada incompetência
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06/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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