TJRN - 0865845-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0865845-09.2024.8.20.5001 Parte autora: JURACI COSTA DE VASCONCELOS Parte ré: Município de Natal e outros PROJETO DE SENTENÇA Juraci Costa de Vasconcelos ajuizou a presente ação, perante este Juizado Fazendário, em face do Município do Natal e do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, alegando haver preenchido todos os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria.
Contudo, ao formular o requerimento administrativo, os demandados, injustificadamente, extrapolaram o prazo legal para a análise do pleito.
Diante do exposto, o autor requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da injustificada demora na concessão do benefício, correspondente ao período de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, mais especificamente no período de 10/05/2023 à 30/10/2023.
O Município do Natal e a NATALPREV, em contestação (Id 145368038), suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Município do Natal.
No mérito, alegaram que a parte autora não faria jus ao recebimento de indenização, uma vez que, durante o trâmite do processo de aposentadoria, a parte autora encontrava-se em gozo de férias-prêmio, não havendo, portanto, labor indevido que justificasse o pagamento pleiteado.
Ao final, requereram a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município do Natal, suscitada em sede de contestação.
Assim como a NATALPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, destaca-se que o Município do Natal também possui legitimidade para integrar o referido polo, tendo em vista sua responsabilidade subsidiária em caso de insuficiência financeira da NATALPREV, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal n.º 110, de 24 de junho de 2009.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município do Natal, suscitada na contestação.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da sua aposentadoria.
O dano sofrido, conforme alegado pela parte autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, posto que a Administração Pública faltou com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente municipal.
Assim, o atraso injustificado da Administração Pública para apreciar o pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Dessa maneira, uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Município.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços ao ente demandado quando já fazia jus ao direito previsto no art. 40, da Constituição Federal.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei nº 5.872/2008 do Município do Natal, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A referida legislação, em seu art. 49, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 42 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, não havendo necessidade de instrução processual, mas, no máximo, de realização de um parecer consultivo jurídico, os prazos limites da administração pública seriam: 15 (quinze) dias (emissão de parecer consultivo); 30 (trinta) dias (julgamento).
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Portanto, considera-se 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso dos autos, incumbia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 63/2005, especificamente aqueles previstos no art. 78, uma vez que exercia cargo efetivo anteriormente a 31 de dezembro de 2003.
Vejamos: Subseção II Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo Até 31 de Dezembro de 2003 Art. 78.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nas Regras Atuais estabelecidas na Seção I, do Capítulo II, deste mesmo Título, ou pelas regras da Subseção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária conforme estabelecido no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31 de dezembro de 2003, sendo garantidos os proventos integrais, que correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, àquele que tenha ingressado regularmente no serviço público, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 e desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta (60) anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e trinta (30) anos de contribuição, se mulher; III - vinte (20) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez (10) anos de carreira e cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 79.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco (5) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 78, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, comprovado mediante Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal).
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.
No que se refere ao caso concreto, verifica-se que a parte autora protocolizou o processo administrativo nº NATALPREV-*02.***.*98-86 em 09/03/2023, com o objetivo de obter a concessão de sua aposentadoria (Id 132300173 - Pág. 1), tendo esta sido efetivamente concedida em 31/10/2023 (Id 132300178 - Pág. 30).
Assim, entre a data do requerimento administrativo e a data da aposentadoria, transcorreu o período de 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Contudo, ao se analisar a declaração constante no Id 141166470 – Pág. 1, bem como a ficha funcional atualizada da parte autora (Id 141166469 – Págs. 4 a 6), verificou-se que a requerente encontrava-se em usufruto de férias-prêmio pelo período de 6 (seis) meses, com início em 09/03/2023, além de ter usufruído de mais 3 (três) meses de férias-prêmio em 01/06/2023, perfazendo um total de 9 (nove) meses de afastamento do trabalho.
Desse modo, constata-se que, durante todo o período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a concessão de sua aposentadoria, a parte autora esteve afastada do trabalho em razão do gozo de férias-prêmio, ou seja, a requerente não exerceu atividades laborais enquanto aguardava a formalização do ato de sua aposentadoria, conforme conclusão extraída da declaração de Id 141166470 - Pág. 1.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não exerceu atividade laboral de forma indevida enquanto aguardava a finalização de seu processo administrativo de aposentadoria, uma vez que, considerando-se apenas o desconto do período integral de gozo de férias-prêmio de 9 (nove) meses, não houve prestação de serviço que justifique o pagamento de indenização por labor indevido.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência das pretensões deduzidas na peça exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município do Natal e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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