TJRN - 0801033-98.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVARO ACHE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801033-98.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALVARO ACHE REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1 Das preliminares I.1.1 Da impugnação ao valor da causa O demandado apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que este foi atribuído de forma desproporcional e sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustentou que tal quantia não se justifica pelas circunstâncias narradas na inicial e que a fixação elevada pode gerar prejuízo à defesa, sobretudo quando apenas a parte ré não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Neste sentido, temos que o valor da causa constitui elemento essencial do processo, servindo de parâmetro para o cálculo de custas, honorários e eventual condenação, devendo ser fixado conforme as regras do art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles (art. 292, VI, CPC), e, em se tratando de indenização, deverá refletir o montante pretendido pelo autor.
No presente caso, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde ao valor indicado pela parte autora para o pedido de indenização por danos morais, somado aos demais pleitos formulados na inicial, estando, portanto, em consonância com os parâmetros legais e dentro da margem de liberdade conferida ao demandante para quantificar sua pretensão.
A fixação inicial do valor da causa não vincula o juízo ao arbitramento definitivo do quantum indenizatório, que será analisado à luz das provas e critérios de razoabilidade no momento da sentença.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a alteração do valor atribuído à causa, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.
I.1.2 Da Inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor A parte demandada sustentou, em sede de preliminar, que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam ao presente caso, sob o argumento de que a parte autora possui cadastro junto à ré como revendedora, utilizando os produtos comercializados com finalidade lucrativa, razão pela qual não se enquadraria no conceito de “consumidor” previsto no art. 2º do CDC.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
O conceito de consumidor, para fins de aplicação da legislação consumerista, deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte na relação jurídica estabelecida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o conceito de destinatário final para abranger o chamado consumidor por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC), bem como para reconhecer a aplicação do CDC quando evidenciada a hipossuficiência e a destinação final fática do produto ou serviço, ainda que este seja utilizado de forma indireta na atividade econômica do adquirente.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a relação estabelecida entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, na medida em que a parte autora figura em posição de vulnerabilidade frente à ré, fornecedora de maior porte e poder econômico, enquadrando-se, portanto, na proteção conferida pelo CDC.
Assim, não restando comprovado que a autora atuou como intermediária plenamente equiparada ao fornecedor, e considerando a presunção de hipossuficiência reconhecida em seu favor, não há que se falar em afastamento das normas consumeristas.
Diante do exposto, REJEIRO a preliminar suscitada.
I.1.3 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, argumentando que não houve comprovação efetiva da alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração firmada, além de apontar que a contratação de advogado particular indicaria capacidade financeira para arcar com as custas e honorários.
Ocorre que, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício, possuindo presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
No caso, a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Ademais, a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a necessidade do benefício, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não restando comprovada a capacidade financeira da autora para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a preliminar.
I.2 Do julgamento antecipado do mérito Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Ressalte-se, que os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis exigem a celeridade, a simplicidade e economia processual, devendo o Juiz, mediante o princípio do livre convencimento motivado, prestar a jurisdição quando convencido dos argumentos apresentados nos autos (verdade formal). É o caso dos autos.
Portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
I.3 Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MANOEL ÁLVARO ACHÊ em face de BOTICÁRIO PRODUTO DE BELEZA LTDA – EUDORA.
Narrou o autor que, ao tentar contratar operação de crédito junto ao Banco Itaú, teve o pedido recusado em razão de restrição em seu nome no cadastro da SERASA, vinculada à empresa demandada.
Afirmou jamais ter mantido relação contratual com a ré e que, apesar de buscar administrativamente a solução para o problema, não obteve êxito, permanecendo a negativação.
Sustentou que a restrição lhe causou constrangimentos, abalo emocional e prejuízos, inclusive impedindo a formalização do contrato pretendido com o banco.
Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão da restrição e restabelecimento do seu score de crédito, sob pena de multa diária; (ii) a declaração de inexigibilidade da dívida apontada; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) a confirmação da liminar ao final; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação sustentando a inexistência de qualquer ilicitude, ao argumento de que não há prova idônea da inscrição indevida, uma vez que o autor possui cadastro ativo junto à empresa, efetuou pedidos de produtos que foram devidamente entregues no endereço por ele informado e deixou de quitar o débito que originou a restrição.
Assim, não há que se falar em ato ilícito ou em dano moral indenizável.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da gratuidade de justiça, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Pois bem.
Para a resolução do mérito da presente demanda, a primeira questão a ser enfrentada é a de verificar se efetivamente existiu relação contratual entre as partes que pudesse justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, atribuindo-lhe a dívida questionada.
No presente caso, considerando que a relação jurídica submetida à apreciação judicial configura típica relação de consumo, impõe-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6°, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise dos argumentos e documentos apresentados, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à empresa ré, sobretudo porque não lhe é possível produzir prova negativa apta a demonstrar que jamais firmou contrato com a demandada.
Assim, com a inversão do ônus probatório em seu favor, competia à ré comprovar a existência de contratação válida com o autor e o inadimplemento do débito que teria motivado a inscrição restritiva.
Com isso, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte demandada se limitou a informar que a contratação foi corretamente formalizada e com o consentimento do requerente, seguindo todas as formalidades necessárias, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da parte ré.
Com efeito, temos que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Limitou-se a apresentar um comprovante de entrega (ID nº 131719094) assinado por terceira pessoa e relativo a endereço diverso daquele informado pelo autor.
Não trouxe aos autos o suposto comprovante de cadastro com assinatura ou selfie do autor, tampouco a documentação pessoal que teria sido utilizada para abertura do cadastro e concessão do crédito.
Ademais, deixou de apresentar cópia do contrato originário, o que inviabiliza qualquer análise quanto à autenticidade de eventual assinatura.
Essa fragilidade probatória afasta a tese de regularidade da contratação e evidencia a verossimilhança da alegação autoral de que jamais manteve relação contratual com a ré, configurando, portanto, indevida a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida ora em apreço.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari.
No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, o nosso tribunal vem decidindo nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA JÁ QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
TJRN; Relator: Des.
João Rebouças.
Processo: 2017.014009-0.Julgamento: 06/03/2018. Órgão Julgador: 3a Câmara Cível Classe: Apelação Cível.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
TJRN; Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.021550-7.
Julgamento: 06/03/2018; Órgão Julgador: 3a Câmara Cível Classe: Apelação Cível.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO IN RE IPSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM DA COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRN; Relator: Des.
Amílcar Maia; Processo: 2016.016782-8; Julgamento: 06/03/2018; Órgão Julgador: 3a Câmara Cível Classe: Apelação Cível.
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado, o qual é ínsito à negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, pelo que resta demonstrado o dano suportado pela parte autora.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é “in re ipsa”, não sendo necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, sendo que o próprio fato já configura o dano.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. “Quantum” indenizatório.
Dano moral fixado em valor que não pode ser considerado exorbitante.
Agravo conhecido.
Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.220.116; Proc. 2017/0319186-5; SC; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 05/03/2018; DJE 12/03/2018; Pág. 4449).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
No que se refere ao pedido de “restabelecimento do score de crédito” do autor, cumpre esclarecer que tal providência não pode ser imposta à parte demandada, por se tratar de atividade que foge à sua esfera de atuação.
O cálculo e a atualização do score de crédito são realizados exclusivamente pelas instituições mantenedoras dos bancos de dados, com base em critérios próprios e variáveis que consideram o histórico financeiro do consumidor junto a diversas fontes.
Ademais, o indeferimento específico deste pedido não acarreta qualquer prejuízo ao autor, uma vez que a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, ora determinada, já implica, de forma automática, a elevação de sua pontuação, a qual será gradativamente normalizada pelo uso regular de seu CPF no mercado de consumo.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e, no mérito CONFIRMO a tutela antecipada deferida no id n° 124295119 e, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) reconhecer a inexistência do débito para com o requerido, no que diz respeito à inscrição discutida nestes autos; b) condenar o requerido, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitado em julgado do "decisum", sem manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
19/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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25/09/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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25/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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