TJRN - 0801429-53.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801429-53.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria Magnolia de Almeida Lopes Fernandes RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada por Maria Magnólia de Almeida Lopes Fernandes, professora especialista do Município de Apodi/RN, visando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 585/2009, com enquadramento desde a classe “E” (02/03/2010) até a classe “J” (02/03/2025), alegando que, apesar de preencher os requisitos, permaneceu em classes inferiores por anos, sendo promovida à classe “I” apenas em julho/2022, e que atualmente permanece indevidamente nessa classe.
Por isso, requer a condenação do réu à implantação da progressão correta, ao pagamento das diferenças salariais de maio/2020 a 30/06/2022 e a partir de 02/03/2025, com reflexos em vantagens como quinquênios, gratificações, 13º, terço de férias e horas extras, acrescidos de correção monetária e juros desde o inadimplemento, além da concessão de tutela antecipada na sentença para imediata progressão à classe “J”.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 12/05/2020 e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora, servidora efetiva com remuneração superior a R$ 6.000,00, não comprovou hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional pretendida, destacando que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 585/2009, é necessária a conjugação de interstício trienal, avaliação de desempenho satisfatória e ausência de faltas injustificadas, além de ato formal de concessão.
Alegou que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo para progressões de 28/05/2020 a 31/12/2021, postergando a progressão da autora para a Classe I apenas em 02/09/2026 e para a Classe J em 02/09/2029, afastando direito adquirido à progressão automática.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que na ação se busca o período não prescrito, isto é, o lapso compreendido nos últimos 05 (cinco) anos (13/05 /2020) contados da data do ajuizamento (12/05/2025).
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação da progressão para a classe ‘E’ em 02/03/2010; classe ‘F’ em 02/03/2013; classe ‘G’ em 02/03/2016; classe ‘H’ em 02/03/2019; classe ‘I’ em 02/03/2022 e classe ‘J’ em 02/03/2025, bem como o pagamento da diferença salarial devida de abril de 2020 até 30/06/2022 e de 02/03/2025 (com efeitos financeiros retroativos, juros e correção) contados do período não prescrito (a partir de 13/05/2020) até a efetiva implantação nos vencimentos, em conformidade com o art. 19 da Lei Complementar n.º 585/2009, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Complementar n.º 585/2009, de 06 de março de 2009, que instituiu a revisão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal, a respeito do escalonamento por antiguidade: “Art. 19 – A progressão horizontal será baseada na titulação ou habilitação e dar-se-á, exclusivamente por antiguidade, no escalonamento de A a J para cada classe dentro do mesmo nível, pela mudança sucessiva e crescente de referência e após cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, conforme determina o Art. 41 da Constituição Federal, observando interstício de 03 (três) anos, entre letras.
I - Classe A – o que contar de 0 a 3 anos; II – Classe B - o que contar a partir de 3 anos; III – Classe C - o que contar a partir de 6 anos; IV – Classe D – o que contar a partir de 9 anos; V – Classe E - o que contar a partir de 12 anos; VI – Classe F - o que contar a partir de 15 anos; III – Classe G - o que contar a partir de 18 anos; IV – Classe H – o que contar a partir de 21 anos; V – Classe I - o que contar a partir de 24 anos; VI – Classe J - o que contar a partir de 27 anos;” Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, desde sua entrada em vigor em 06 de março de 2009.
O mencionado diploma não contém previsão expressa de início de nova contagem de tempo de serviço para fins de progressão a partir da vigência da nova lei.
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 02/03/1998 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de “Professor Especialista – PM3-I” (ID n.º 151097807).
Logo, a parte autora, embora a parte autora tenha sido mantida na Classe G até julho de 2022, a verdade é que deveria ter sido posicionada na classe ‘E’ em 02/03/2010; classe ‘F’ em 02/03/2013; classe ‘G’ em 02/03/2016; classe ‘H’ em 02/03/2019; classe ‘I’ em 02/03/2022 e classe ‘J’ em 02/03/2025.
Por outro lado, o Município de Apodi deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de enquadramento na classe ‘E’ em 02/03/2010; classe ‘F’ em 02/03/2013; classe ‘G’ em 02/03/2016; classe ‘H’ em 02/03/2019; classe ‘I’ em 02/03/2022 e classe ‘J’ em 02/03/2025, em conformidade com o art. 19 da Lei Complementar n.º 585/2009.
Além disso, não merece prosperar o argumento sobre a suspensão da contagem de tempo imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Apenas a título de esclarecimento, não se pode entender que a Lei Complementar n.º 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, ressaltando, inclusive, que, diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da referida lei nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro a este entendimento por segurança jurídica.
Portanto, concluo que, no caso em apreço, não se deve aplicar a suspensão dos efeitos financeiros no período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao posicionamento na classe ‘E’ em 02/03/2010; classe ‘F’ em 02/03/2013; classe ‘G’ em 02/03/2016; classe ‘H’ em 02/03/2019; classe ‘I’ em 02/03/2022 e classe ‘J’ em 02/03/2025, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “a progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive com os devidos reflexos financeiros nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), a partir das datas mencionadas.
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 (grifos acrescidos): “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto, inclusive do STJ (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado “limite prudencial”, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal, na classe ‘E’ em 02/03/2010; classe ‘F’ em 02/03/2013; classe ‘G’ em 02/03/2016; classe ‘H’ em 02/03/2019; classe ‘I’ em 02/03/2022 e classe ‘J’ em 02/03/2025, com a consequente implantação dos respectivos valores em seus vencimentos; B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferença remuneratórias entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias e horas extras, considerando que a parte autora deveria estar posicionada na classe ‘E’ em 02/03/2010; classe ‘F’ em 02/03/2013; classe ‘G’ em 02/03/2016; classe ‘H’ em 02/03/2019; classe ‘I’ em 02/03/2022 e classe ‘J’ em 02/03/2025, já que até julho de 2022 foi mantido na Classe G, momento no qual passou a ser enquadrado na Classe I, reconhecendo-se, contudo, que as parcelas anteriores a 13/05/2020 encontram-se prescritas.
Diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada no efetivo exercício do autor por mais de 27 anos no cargo de professor especialista e no disposto na Lei Complementar Municipal nº 585/2009, bem como o perigo de dano consistente na permanência indevida em classe inferior, com prejuízos remuneratórios mensais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao Município de Apodi que promova a imediata progressão funcional do autor para a Classe J, com efeitos administrativos a contar de 02 de março de 2025, promovendo a alteração da referência funcional na ficha cadastral e implantando o novo padrão de vencimentos em folha de pagamento, com reflexos nos quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário e férias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de eventual cumprimento de sentença.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
14/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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