TJRN - 0813901-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MEIRA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MEIRA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:10
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813901-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI AGRAVADO: DOUGLAS GOMES MEIRA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0858609-69.2025.8.20.5001) ajuizada por DOUGLAS GOMES MEIRA LIMA, deferiu a tutela antecipatória de urgência para determinar que a agravante autorizasse e/ou custeasse, no prazo de 3 dias, os procedimentos de cateterismo cardíaco, reparo valvar mitral com MitraClip, punção transeptal e monitorização invasiva da pressão arterial, bem como os materiais necessários, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio para satisfação da medida.
Aduziu que o procedimento de implante de MitraClip não consta no rol obrigatório da ANS e não preenche os requisitos excepcionais para cobertura obrigatória; que houve contradições na narrativa do agravado quanto à cronologia dos fatos e à natureza do procedimento, inicialmente classificado como eletivo e apenas posteriormente como urgente; e que a realização do procedimento em Recife extrapolava a área de abrangência contratual.
Sustentou, ainda, que a decisão impugnada impôs obrigação irreversível, de elevado impacto financeiro (estimado em R$ 477.700,68 – quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos reais e sessenta e oito centavos), comprometendo o sistema de mutualismo e a sustentabilidade do plano.
Defendeu a legalidade de sua conduta, por estar em conformidade com a legislação e as resoluções da ANS, inclusive com junta médica instaurada para análise do caso, que manteve a negativa por razões regulatórias.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, revogando a tutela de urgência deferida. É o relatório.
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória que determinou a autorização e o custeio, no prazo de 3 dias, dos procedimentos de cateterismo cardíaco, reparo valvar mitral com MitraClip, punção transeptal e monitorização invasiva da pressão arterial, conforme prescrição médica apresentada pelo agravado, idoso de 79 anos, diagnosticado com insuficiência mitral grave, insuficiência cardíaca grave, doença pulmonar obstrutiva crônica e outras comorbidades.
A agravante fundamentou o pedido de efeito suspensivo na ausência de previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nas alegadas contradições da narrativa do agravado, na extrapolação da área de abrangência contratual, no impacto econômico elevado da medida e na suposta irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal condiciona a suspensão da decisão recorrida à presença de tais requisitos.
No caso, verifica-se que o agravado é paciente idoso, portador de enfermidades cardíacas e pulmonares graves, conforme documentação médica acostada, necessitando de tratamento indicado por profissional especialista para evitar o agravamento do seu quadro clínico.
A decisão recorrida, ao deferir a tutela de urgência, buscou assegurar a preservação da saúde e da vida do beneficiário, valores que se sobrepõem aos interesses patrimoniais da operadora.
A probabilidade de provimento do recurso não se revela presente em juízo de cognição sumária, porquanto a negativa de cobertura pautada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS não se mostra suficiente, de forma isolada, para afastar a obrigação da operadora.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para a cobertura excepcional de procedimentos não constantes do rol, privilegiando a eficácia do tratamento prescrito e a proteção do consumidor, especialmente em situações graves, como a dos autos.
Além disso, o perigo de dano irreversível recai sobre o próprio agravado, que necessita do tratamento em caráter de urgência, conforme atestado nos laudos médicos apresentados.
A alegação de impacto econômico da medida não prevalece frente à tutela do direito fundamental à saúde e à vida, que deve ser priorizada diante do risco de agravamento do quadro clínico ou óbito do paciente.
Não se pode olvidar que a irreversibilidade destacada pela agravante milita em favor do agravado, pois a não realização do procedimento pode gerar consequências fatais, o que configura situação de urgência apta a justificar a manutenção da medida deferida em primeiro grau.
Dessa forma, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, não há como acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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