TJRN - 0862039-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862039-29.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSÉ ROBERTO DA CRUZ FELINTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ ROBERTO DA CRUZ FELINTO propôs a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., pugnando pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o atendimento dos pressupostos, com a juntada de documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência financeira, o demandante quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Diante das circunstâncias dos autos, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que este deve ser indeferido no presente momento.
A parte autora não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória sua alegada hipossuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos juntados na inicial não demonstram uma condição que impossibilite de arcar com as custas processuais.
A concessão da gratuidade da justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
No caso em tela, apesar de intimada para tanto, a parte autora falhou em comprovar os pressupostos que ensejam a concessão do benefício, não sendo possível a análise para o momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Efetuado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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10/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 06:31
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862039-29.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ROBERTO DA CRUZ FELINTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
No entanto, observo que não houve juntada de documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira.
Tal circunstância não demonstra a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Ademais, verifico que o comprovante de residência juntado aos autos apresenta endereço diverso daquele informado na petição inicial.
Tal divergência prejudica a aferição da competência territorial deste juízo e compromete a regularidade formal da peça inicial.
Diante disso, no mesmo prazo assinalado, deve a parte autora esclarecer a divergência e, se for o caso, apresentar novo comprovante de residência que confirme o domicílio indicado na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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