TJRN - 0813929-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0813929-04.2022.8.20.5001 Polo ativo WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO LUIZ TAVANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0812253-21.2022.8.20.5001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Wireflex Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Tavano (173.965/SP) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL ANTES DO DECURSO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da própria embargante, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º da LC n.º 190/2022 e concedendo parcialmente a segurança para declarar inexigível o ICMS-DIFAL no período entre 1.º-1-2022 e os 90 dias após a publicação da mencionada lei complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), o que justificaria a integração do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à inaplicabilidade da anterioridade anual no caso da cobrança do ICMS-DIFAL, com base em jurisprudência vinculante do STF firmada nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral). 4.
A decisão colegiada destacou que a LC n.º 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança já prevista em legislação estadual anterior, motivo pelo qual se aplica apenas a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), na forma do art. 3.º da própria lei complementar. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes (AgInt no AREsp 2.423.312/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 6.
A utilização dos embargos de declaração como meio de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível o seu uso com finalidade exclusiva de reexame do mérito do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de forma adequada os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
A LC n.º 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual não atrai a incidência da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), sendo exigível o ICMS-DIFAL após o prazo da anterioridade nonagesimal. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao prequestionamento genérico, quando ausente vício no acórdão impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; CPC, art. 1.022; LC n.º 190/2022, art. 3.º; Lei Estadual n.º 9.991/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7.066/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.423.312/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face do acórdão de p. 499-505, pelo qual este Colegiado deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação por ela interposto contra a sentença do Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferida no mandado de segurança n.º 0813929-04.2022.8.20.5001, reformando-a “para, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022, conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pela apelante a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado” (p. 505, grifos originais).
Segundo a empresa embargante (p. 506-12), “a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 9.991/2015 somente ocorreu após a edição da LC 190/2022, sendo este o marco inicial para aplicação das regras de anterioridade anual e nonagesimal” (p. 510), carecendo o acórdão de integração, pois não se pronunciou a respeito de cálculo aritmético por ela apresentado, o qual comprovaria que a LC n.º 190/2022 “não cuidou tão somente de trazer normas gerais, mas trouxe majoração de tributo” (p. 511), o que impediria a cobrança do ICMS-DIFAL já a partir do exercício de 2022, por força do mencionado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF).
Ainda de acordo com a embargante, “o presente aclaratório é indispensável para o prequestionamento explícito da matéria, ora em debate, a fim de possibilitar que [...]interponha os competentes recursos aos Tribunais Superiores” (p. 511).
Dessarte, requereu que estes embargos “sejam conhecidos e providos para o fim de prequestionamento explícito da matéria debatida, sob pena de ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC e 150, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal” (p. 512).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não contra-arrazoou os declaratórios (p. 515). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Constato, no entanto, que os declaratórios opostos não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém qualquer dos vícios que permitem o seu manejo, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento da apelação cível através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de omissão do acórdão por, supostamente, não haver enfrentado a argumentação do apelo relativamente ao conteúdo do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), é de se ver que o aresto impugnado tratou da matéria discutida nos autos de maneira exaustiva.
De fato, o acórdão embargado explicitou as razões por que o princípio da anterioridade anual não seria aplicável à espécie — dada a inexistência de instituição ou majoração de tributo pela LC n.º 190/2022 —, assim como por qual motivo o ICMS-DIFAL poderia ser exigido com base na Lei Estadual n.º 9.991/2015, tudo isso com arrimo nos julgados do STF nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE e no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral).
Reproduzo abaixo, aliás, o trecho do acórdão relativo a tais pontos: “(...).
O STF analisou, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo concluído pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da mencionada lei, no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Transcrevo, a propósito, a ementa da ADI 7.066/DF: ‘Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.’ (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei.
Assim sendo, tem-se que o ICMS-DIFAL, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), é exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022.
Outrossim, no voto condutor do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF.
Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar ‘o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir pelo desacerto da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para as operações realizadas no período de 1.º a 4-1-2022, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022. (...). (...).” (p. 503-04, destaques no original).
De mais a mais, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “[n]ão é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (AgInt no AREsp 2.423.312/SP, 2.ª Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24-6-2024, DJe de 28-6-2024).
Quer isso dizer, em outras palavras, que a função do órgão julgador é a de enfrentar os fundamentos decisivos para a resolução do litígio, de forma a garantir uma decisão justa e adequada ao caso, o que foi feito na espécie.
Em verdade, observa-se que o mérito recursal foi minuciosamente debatido no julgado impugnado, de maneira clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
O que pretende a embargante com o presente recurso é, especificamente, a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022).
Ao contrário do que argumenta a embargante, o acórdão não reclama aperfeiçoamento, pois as questões por ela suscitadas não foram simplesmente ignoradas pelo Colegiado, sendo o provimento parcial do seu apelo resultado do exame do caso à luz da prova fática e da legislação pertinente.
A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto.
Por relevante, registro ainda que, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (dado que possuem fundamentação vinculada), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Assim sendo, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813929-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n.° 0813929-04.2022.8.20.5001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Wireflex Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Tavano (173.965/SP) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (p. 506-12), intimo o embargado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0813929-04.2022.8.20.5001 Polo ativo WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO LUIZ TAVANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015.
REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS.
WRIT NÃO ALCANÇADO PELA RESSALVA.
POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF).
EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) PRECEDENTE À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF.
OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 1.º-1-2022 ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta, reformando a sentença para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022 e conceder parcialmente a segurança requerida, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Remessa necessária e apelação cível interposta pela WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança por ela requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0805981-11.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade “da expressão ‘observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’ constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022” e reconhecendo “a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 e 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022” (p. 407, itálicos originais).
A apelante, em seu recurso (p. 431-53), aduziu, em síntese, que: (i) impetrou mandado de segurança objetivando “suspender o DIFAL cobrado com base no artigo 2º, VIII, da Lei nº 11.580/96, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 20.949, de 31 de dezembro de 2021, uma vez que essa foi editada com base no Convênio Confaz declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.093 e na Súmula 668 e até que seja editada lei válida” (p. 432, negritos no original), bem como que, caso se considerasse “que a cobrança do DIFAL com base no artigo 2º, VIII, da Lei nº 11.580/96, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 20.949, de 31 de dezembro de 2021, é legal em razão da publicação superveniente da LC 190/2022, certo que este deverá observar o princípio da anterioridade anual, insculpido na alínea ‘b’, inciso III, do artigo 150 da CF/88, só podendo ser exigido a partir de 01/01/2023” (p. 433) ou, pelo menos, “a observância da noventena, para que o ICMS-DIFAL só seja exigido a partir de 05/04/2022” (p. 433); (ii) “a LC 190/2022 não apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS, visto que a sua nova sistemática de cálculo acabou por majorar sensivelmente o valor do DIFAL em operações com consumidor final não contribuinte” (p. 443, negritos originais); (iii) “a majoração do tributo é tão evidente no caso da LC 190/2002 que tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União apresentaram parecer favorável ao contribuinte nos autos da ADI 7066, reconhecendo que os efeitos da lei complementar estão submetidos ao princípio da anterioridade” (p. 446); (iv) “restou definido no STF o entendimento de que as leis estaduais ordinárias só produziriam seus efeitos depois da VIGÊNCIA da lei complementar” (p. 448, destaques originais), sendo inaplicável o Tema 1.094 da Repercussão Geral ao presente caso, pois a tese ali firmada “não deixa dúvidas quanto ao fato de que os efeitos das leis estaduais estão condicionados à vigência da lei complementar” (p. 448).
Assim sendo, pugnou, a apelante, pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com a reforma da sentença para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL.
Sem contrarrazões pelo ESTADO.
A 6.ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer às p. 468-78, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo ante à ausência de pagamento do preparo, pugnando pela sua deserção caso não regularizado o vício na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
No mérito, opinou pelo desprovimento da remessa oficial e pelo provimento parcial do apelo, “reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS a partir dos 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022” (p. 478).
Inicialmente distribuído o feito à relatoria do Desembargador JOÃO REBOUÇAS, vieram os autos ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo) por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0808505-46.2022.8.20.0000 (p. 479).
No despacho de p. 480-81 determinei a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, o que foi comprovado através da petição e documentos de p. 485-89.
Na decisão de p. 490-92 ordenei, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão da tramitação do processo até que fossem realizados os julgamentos, pelo STF, do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral) e das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, que analisavam a controvérsia trazida a debate neste apelo, relativa à observância do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022.
Considerando o julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE pelo STF e o fato de não haver sido determinada, no RE 1.426.271/CE, a suspensão nacional dos processos pendentes (art. 1.035, § 5.º, do CPC), determinei o levantamento da suspensão do feito na decisão de p. 494. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093 pela Suprema Corte, postergando-os para 1.º-1-2022 (exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento), salvo para os processos em curso, para os quais ela surtiria efeitos imediatos.
Veja-se, a propósito, a ementa do que restou decidido no RE 1.287.019/DF: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Grifei.
No caso, a ação mandamental foi impetrada pelas apelantes em 17-3-2022, não estando em trâmite, portanto, à data da publicação da ata do julgamento do RE 1.287.019/DF (3-3-2021), de forma que não se enquadra na ressalva quanto à modulação dos efeitos de tal decisão.
No entanto, a apelante sustenta que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhe poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a LC n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observados os princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal prescritos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade tributária não era aplicável ao caso, concedendo apenas parcialmente a segurança e, inclusive, declarando a inconstitucionalidade da parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022, o qual faz a ressalva, quanto à produção dos efeitos da lei, do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF.
Pois bem.
O STF analisou, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo concluído pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da mencionada lei, no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Transcrevo, a propósito, a ementa da ADI 7.066/DF[1]: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei.
Assim sendo, tem-se que o ICMS-DIFAL, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), é exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022.
Outrossim, no voto condutor do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015[2]) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF.
Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir pelo desacerto da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para as operações realizadas no período de 1.º a 4-1-2022, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022.
Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DECISUM ATACADO CONCEDEU A SEGURANÇA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTIDO NA INICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1266 DO STF.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
JULGADOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ‘C’, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 0811623-28.2023.8.20.5001 – rel.
Des.
Dilermando Mota – j. em 21-9-2024 – DJe de 23-9-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II DO CPC.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AC 0807024-80.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 20-9-2024 – DJe de 21-9-2024) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, ‘B’, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0827254-46.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – j. em 31-5-2023 – DJe de 31-5-2023) – Grifei.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento Ministerial, conheço e provejo parcialmente a remessa necessária e a apelação cível interposta, reformando a sentença impugnada para, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022, conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pela apelante a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado. É como voto. [1] As ementas das ADIs 7.070/DF e 7.078/CE são idênticas à da ADI 7.066/DF. [2] A qual, à vista da edição da EC n.º 87/2015, alterou o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996, estabelecendo a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813929-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 08:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Remessa Necessária e Apelação Cível n.° 0813929-04.2022.8.20.5001 Remetente: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Wireflex Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Tavano (173.965/SP) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Na decisão de p. 490-92 ordenei, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão da tramitação do processo até que fossem realizados os julgamentos, pelo STF, do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral) e das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF, que analisam a controvérsia trazida a debate neste apelo, relativa à observância do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022.
Observo, contudo, que as ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE já tiveram o seu mérito apreciado pelo STF, em sessão realizada no dia 29-11-2023, cujas atas de julgamento restaram publicadas em 4-12-2023 e os seus acórdãos em 6-5-2024.
Assim sendo, considerando o julgamento das ADIs em questão pelo STF e o fato de não haver sido determinada, no RE 1.426.271/CE, a suspensão nacional dos processos pendentes (art. 1.035, § 5.º, do CPC), determino o levantamento da suspensão deste feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 1.º de outubro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
07/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:13
Juntada de termo
-
07/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1266
-
01/10/2024 16:02
Outras Decisões
-
23/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 12:59
Juntada de Petição de ciência
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Remessa Necessária e Apelação Cível n.° 0813929-04.2022.8.20.5001 Remetente: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Wireflex Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Tavano (173.965/SP) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Remessa necessária e apelação cível interposta pela WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança por ela requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0805981-11.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade “da expressão ‘observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’ constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022” e reconhecendo “a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 e 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022” (p. 407, itálicos originais).
A apelante, em seu recurso (p. 431-53), pugnou pela reforma da sentença, defendendo a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte antes do exercício financeiro de 2023, em observância aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Sem contrarrazões pelo ESTADO.
A 6.ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer às p. 468-78, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo ante à ausência de pagamento do preparo, pugnando pela sua deserção caso não regularizado o vício na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
No mérito, opinou pelo desprovimento da remessa oficial e pelo provimento parcial do apelo, “reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS a partir dos 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022” (p. 478).
Inicialmente distribuído o feito à relatoria do Desembargador JOÃO REBOUÇAS, vieram os autos ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo) por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0808505-46.2022.8.20.0000 (p. 479).
No despacho de p. 480-81 determinei a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, o que foi comprovado através da petição e documentos de p. 485-89. É o que importa relatar.
O STF vem analisando, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo os julgamentos das três ações se iniciado no ano passado, no Plenário Virtual, com a prolação de votos tanto no sentido da inconstitucionalidade do art. 3.º da LC n.º 190/2022, quanto no da aplicação de interpretação conforme ao referido dispositivo (daí resultando a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal), bem como, por fim, pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo em questão (no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação).
Ocorre que, conforme informações do site da Suprema Corte, após a prolação dos votos-vista do Ministro GILMAR MENDES nas três ações, a Ministra ROSA WEBER (Presidente) solicitou pedido de destaque dos processos em 12-12-2022, o que implicou a retirada dos respectivos autos do Plenário Virtual e na sua remessa ao Plenário Físico, onde o julgamento da questão seria retomado.
Ainda segundo o que consta do site do STF, o julgamento conjunto das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE está pautado para o próximo dia 22 de novembro.
Além disso, o STF, recentemente, no último dia 22 de agosto, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.426.271/CE, estabelecendo o Tema 1.266, referente, justamente, à controvérsia relativa à “[i]ncidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do impostos, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, sendo o feito sorteado, por prevenção, ao Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator das ADIs acima referidas.
Diante desse quadro, parece-me prudente sobrestar a tramitação do presente feito, haja vista o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema no RE 1.426.271/CE (embora, até o momento, não haja sido determinada pelo relator a suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.035, § 5.º, do CPC), bem como a existência de clara relação de prejudicialidade entre o que aqui se discute e a matéria constitucional tratada nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Tenho ciência de que o STJ “possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp 884.104/RJ, 1.ª Turma, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 15-6-2020, DJe de 17-6-2020).
Porém, na espécie, julgo razoável o sobrestamento do feito em nome da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, a fim de evitar a prolação de julgado desconforme com o que vier a ser decidido pelo STF.
Assim sendo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo a tramitação deste feito até os julgamentos do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral) e das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (arts. 313, § 4.º, e 1.035, § 9.º, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/11/2023 11:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
08/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:09
Juntada de custas
-
03/08/2023 15:28
Juntada de custas
-
02/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:23
Juntada de termo
-
27/07/2023 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:12
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805305-54.2022.8.20.5004
Daniela Karla Brito da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 11:29
Processo nº 0814371-72.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josiany Bezerra Dantas
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2019 09:43
Processo nº 0805305-54.2022.8.20.5004
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Daniela Karla Brito da Silva
Advogado: Valton Doria Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 14:57
Processo nº 0805895-94.2023.8.20.5004
Thiago Vieira do Nascimento
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 17:14
Processo nº 0800484-12.2020.8.20.5122
Ogracio Ezequiel da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2020 16:22