TJRN - 0818028-85.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818028-85.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUZINETE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Na hipótese de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:17
Publicado Citação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818028-85.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUZINETE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIA LUZINETE NOGUEIRA, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Alega a parte autora que reside é viúva do Sr.
Francisco Amilton Nogueira, antigo titular da conta de água e esgoto do imóvel situado à Rua Carlos Alberto Galdino Rodrigues, nº 21, Bairro Ilha de Santa Luzia, Mossoró/RN.
Aduz que, no mês de junho de 2022, o Sr.
Francisco solicitou formalmente o corte do fornecimento de água, acreditando que tal pedido encerraria todo e qualquer vínculo contratual, ignorando a necessidade de solicitar também o corte do serviço de esgoto, informação técnica que não foi prestada pela ré.
Afirma que, de forma abusiva e visando vantagem indevida, a ré cortou apenas o fornecimento de água, mas continuou a emitir cobranças mensais referentes ao serviço de esgoto, mesmo com o imóvel fechado e com fornecimento de água suspenso.
Relata que, somente descobriu a existência do débito, quando em 11/08/2025, a autora solicitou a religação da água em seu nome, ocasião na qual a concessionária condicionou o atendimento ao pagamento da dívida deixada pelo falecido, afirmando que os débitos estavam vinculados ao imóvel.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para para determinar a imediata religação do fornecimento de água no imóvel da autora, situado à Rua Carlos Alberto Galdino Rodrigues, nº 21, Bairro Ilha de Santa Luzia, Mossoró/RN, independentemente do pagamento de débitos do antigo titular do imóvel, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
A probabilidade do direito da autora identifica-se na medida em que a concessionária ré condiciona, conforme alegado pela autora, a religação de serviço público essencial, ao pagamento de débito de terceiro falecido, providência que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as dívidas de água e esgoto possuem natureza propter personam, e não propter rem, não podendo ser vinculadas ao imóvel.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, tendo em vista sua alegação de que a demandada condiciona o restabelecimento do fornecimento de água ao pagamento de débitos de terceiro, vinculando a obrigação ao imóvel e não ao antigo titular.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela demandada, e considerando que a parte autora, é pessoa idosa e aposentada, permanecendo privada de serviço essencial, indispensável à saúde, higiene, alimentação e dignidade humana.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada restabeleça o fornecimento de água à unidade consumidora descrita na inicial, independentemente do pagamento de débitos do antigo titular do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860873-59.2025.8.20.5001
Joao Maria Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 17:55
Processo nº 0862400-46.2025.8.20.5001
Lucia Helena Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 16:44
Processo nº 0801772-06.2021.8.20.5107
Procuradoria Geral do Municipio de Nova ...
Valeria Kaline Bezerra Laurentino
Advogado: Paulo Wanderley Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 10:21
Processo nº 0801772-06.2021.8.20.5107
Valeria Kaline Bezerra Laurentino
Municipio de Nova Cruz
Advogado: Paulo Wanderley Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2021 19:05
Processo nº 0803479-85.2025.8.20.5101
Maria de Fatima Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 00:55