TJRN - 0008427-44.2006.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008427-44.2006.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008427-44.2006.8.20.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: CISA - CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO DE SOUZA JORDÃO EMERENCIANO RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARIANO JOSÉ BEZERRA FILHO, NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA, JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANÇA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22090176) interposto por CISA - CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e de recurso especial (Id. 22214413) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 20486473) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES OU DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS.
DEBÊNTURES PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PELA FINOR.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, SUSCITADA PELA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 2.
Considerando que os resultados foram frustrados, não restou alternativa senão a realização de citação por edital, pois o demandado, ora apelante, encontrava-se em local incerto e não sabido, pois não há determinação legal que defina quantas tentativas devem ser realizadas antes da citação editalícia, tampouco é possível afirmar quantos órgãos devem ser consultados, concluindo-se que as condições são apenas duas, ou seja, estar o réu em lugar incerto e forem infrutíferas as tentativas de citação, que no caso foram satisfeitas. 3.
Sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ. 5.
Os encargos contratuais nas ações de cobrança incidem somente até o ajuizamento da ação, de modo que, doravante, aplica-se ao débito somente os consectários legais, a saber, juros de mora e correção monetária. 6.
A utilização da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária) ao invés a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, há como prosperar considerando a previsão do item 5 da Escritura, porquanto a TR como fator de atualização monetária, pode efetivamente ser utilizado na atualização do valor das debêntures, quando se refere à relação obrigacional posterior à Lei nº 8.177/91, como no presente caso, com debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consoante inscrito na Súmula 295. 7.
Precedentes do TJRN (AC nº 0881983-61.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021), do TJSE (AC: 00146449420088250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL), do TJPR (APL: 00137750320208160021 PR 0013775-03.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) e do TJSP (AC: 10215467520188260451 SP 1021546-75.2018.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020). 8.
Conhecimento dos recursos, com o desprovimento do apelo do Banco e o provimento parcial da apelação cível da empresa.
O acórdão dos embargos de declaração (Id. 21703779), por sua vez, teve a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES OU DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS.
DEBÊNTURES PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PELA FINOR.
INADIMPLÊNCIA.
PLEITO DA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A EMPRESA.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS DEBÊNTURES TÍTULOS DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRETENDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA IMPOR À EMBARGANTE A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREVISÃO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PENALIDADE QUE NÃO FOI APLICADA POR NÃO SE ENTENDER PRESENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, devem ser afastadas as hipóteses de erro material e/ou obscuridade do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
A multa prevista no art. 1.026, do § 2º, do CPC tem lugar quando necessária para coibir prática abusiva de direito ou de má-fé da parte, evidenciada quando interposto recurso manifestamente protelatório. 5.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Contrarrazões (Id. 22653963) apresentadas apenas pela CISA - CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S/A, em que suscitou preliminar de intempestividade do recurso apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CISA - CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S/A (ID. 22090176) Alega a recorrente violação ao art. 215 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e aos arts. 86 e 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o art. 215 do CPC/1973 restou revogado pelo novel art. 242 do CPC/2015, tornando irrealizável aferir a violação ao dispositivo legal federal apontado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA N.º 284/STF. 2.
Inviável a análise de recurso especial por afronta a dispositivo do Código de Processo Penal já revogado quando da interposição do recurso especial pelos Recorrentes.
Súmula n.º 284/STF. [...] (STJ, REsp n. 1.164.698/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 18/6/2012) (grifos acrescidos) Já em relação ao art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, para reverter o entendimento firmado no acórdão combatido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 1.2.
O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.3.
No caso em tela, a Corte de origem fixou a verba honorária em 14% do valor atualizado da condenação, montante que atende aos limites mínimo e máximo previstos na legislação de regência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) (grifos acrescidos) Por fim, no pertinente à apontada afronta ao art. 1.022, III, do CPC/2015, tem-se que o STJ assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 22214413) Argumenta o recorrente afronta aos arts. 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Em que pese ter a recorrida, em suas contrarrazões, suscitado preliminar de intempestividade do recurso, razão não lhe assiste, uma vez que, conforme se observa da aba expedientes do PJe, o recorrente tomou ciência do acórdão em 19/10/2023 e interpôs o recurso em 12/11/2023, dentro, portanto, do prazo previsto, que somente se encerraria em 14/11/2023.
A irresignação recursal, portanto, foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), e observando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à lei federal e à jurisprudência do STJ, entendo que o apelo especial merece admissão.
Isso porque, malgrado o acórdão recorrido tenha assentado que "31.
Segundo os precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e assim, sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ.", é de se ver, no entanto, que o art. 206, §5º, I, do CC/2002 estabelece, expressamente, que, "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;".
Em recente decisão, publicada em 28/06/2023, o STJ, no REsp 1855117, reconheceu como quinquenal o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (debêntures): "Contudo, a Corte estadual contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (REsp n. 1.314.106/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
IRREGULARIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ.
ANATOCISMO.
OCORRÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEBÊNTURE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 263.268/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 2.028.
CONTAGEM DO NOVO PRAZO.
INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA NA ESPÉCIE.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. 1.
Ação monitória ajuizada para cobrança de debêntures, cujo prazo prescricional foi reduzido de vinte anos (CC/16) para cinco anos (CC/2002). [...] 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.172.707/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/11/2013.)" (STJ, REsp n. 1.855.117, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/06/2023.).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 22090176), por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ, e ADMITO o recurso especial de Id. 22214413.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
21/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008427-44.2006.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008427-44.2006.8.20.0001 Polo ativo CISA - CONFECCOES INDUSTRIAIS S/A Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008427-44.2006.8.20.0001 EMBARGANTE: CISA - CONFECCOES INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES OU DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS.
DEBÊNTURES PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PELA FINOR.
INADIMPLÊNCIA.
PLEITO DA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A EMPRESA.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS DEBÊNTURES TÍTULOS DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRETENDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA IMPOR À EMBARGANTE A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREVISÃO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PENALIDADE QUE NÃO FOI APLICADA POR NÃO SE ENTENDER PRESENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, devem ser afastadas as hipóteses de erro material e/ou obscuridade do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
A multa prevista no art. 1.026, do § 2º, do CPC tem lugar quando necessária para coibir prática abusiva de direito ou de má-fé da parte, evidenciada quando interposto recurso manifestamente protelatório. 5.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos interpostos, com desprovimento do apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e provimento parcial da apelação cível da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS, no sentido de reconhecer a prescrição as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE, bem como determinar a utilização TR como fator de atualização monetária até a data do ajuizamento da ação, nos termos do voto do Relator (Id 20486473 – Pág. 4). 2.
Aduziu o Banco embargante (Id 20888151), que opôs embargos por haver erro material no tocante a sua citação, devendo ser reconhecida a nulidade da citação por edital e de todos os atos posteriores, aplicando a legislação e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e/ou obscuridade no acórdão, quanto a distribuição dos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca na ação original e o reconhecimento da ilegalidade do índice utilizado para cobrança. 3.
Contrarrazoando (Id 21152492), o apelado refutou os argumentos ao recurso interposto e, ao final, pediu sua rejeição, como também a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de haver erro material e/ou obscuridade, o que é inviável no caso dos autos, pois diante dos resultados frustrados para ser feita a citação, não restou alternativa senão a realização de citação por edital, como também quanto a distribuição do ônus sucumbencial, considerando que o Banco embargado decaiu no mínimo de seus pleitos, mesmo com o provimento parcial da apelação cível da empresa. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer erro material e/ou obscuridade, de maneira que as irregularidades apontadas materializam-se na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, sopesando que a publicação por edital tem previsão nos arts. 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil, tendo como principal requisito a constatação de que a parte a ser citada está em lugar incerto, como no caso em questão, porquanto, foram realizadas várias tentativas, como também não existe determinação legal que defina quantas tentativas devem ser realizadas antes da citação editalícia, tampouco é possível afirmar quantos órgãos devem ser consultados. 9.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 10.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 11.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 12.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 13.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 14.
No tocante ao pleito formulado pelo embargado de aplicação de multa à embargante por recurso manifestamente protelatório, denota-se que a presente situação não se amolda à possibilidade de sanção a ser suportada pela parte que deu causa, constante no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, pois não se trata de instrumento meramente procrastinatório. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008427-44.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008427-44.2006.8.20.0001 EMBARGANTE: CISA - CONFECCOES INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008427-44.2006.8.20.0001 Polo ativo CISA - CONFECCOES INDUSTRIAIS S/A Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES OU DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS.
DEBÊNTURES PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PELA FINOR.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, SUSCITADA PELA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 2.
Considerando que os resultados foram frustrados, não restou alternativa senão a realização de citação por edital, pois o demandado, ora apelante, encontrava-se em local incerto e não sabido, pois não há determinação legal que defina quantas tentativas devem ser realizadas antes da citação editalícia, tampouco é possível afirmar quantos órgãos devem ser consultados, concluindo-se que as condições são apenas duas, ou seja, estar o réu em lugar incerto e forem infrutíferas as tentativas de citação, que no caso foram satisfeitas. 3.
Sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ. 5.
Os encargos contratuais nas ações de cobrança incidem somente até o ajuizamento da ação, de modo que, doravante, aplica-se ao débito somente os consectários legais, a saber, juros de mora e correção monetária. 6.
A utilização da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária) ao invés a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, há como prosperar considerando a previsão do item 5 da Escritura, porquanto a TR como fator de atualização monetária, pode efetivamente ser utilizado na atualização do valor das debêntures, quando se refere à relação obrigacional posterior à Lei nº 8.177/91, como no presente caso, com debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consoante inscrito na Súmula 295. 7.
Precedentes do TJRN (AC nº 0881983-61.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021), do TJSE (AC: 00146449420088250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL), do TJPR (APL: 00137750320208160021 PR 0013775-03.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) e do TJSP (AC: 10215467520188260451 SP 1021546-75.2018.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020). 8.
Conhecimento dos recursos, com o desprovimento do apelo do Banco e o provimento parcial da apelação cível da empresa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, com desprovimento do apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e provimento parcial da apelação cível da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS, no sentido de reconhecer a prescrição as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE, bem como determinar a utilização TR como fator de atualização monetária até a data do ajuizamento da ação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 14564638), mantida em sede de embargos de declaração (Id 14564649), que, na Ação de Cobrança (Proc. nº 0008427-44.2006.8.20.0001), julgou procedente a demanda para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 10.964.013,20 (dez milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, treze reais e vinte centavos), corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id 14564652), CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. - CISA pediu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais deste feito, cujo valor da causa é de alta monta, por não possuir conta bancária ativa e nem bens que gerem qualquer renda, não auferindo qualquer lucro. 3.
Em seguida, suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, em face da desídia da Instituição financeira no tocante às diligências para sua citação, tendo deixado o processo transcorrer por anos a fio, sem indicar o endereço correto ou diligenciar para que fosse possível obtê-lo, tendo somente tomado conhecimento do processo quando já havia sido proferida sentença, de modo que opôs embargos de declaração apresentando a nulidade da citação por edital, como também a anulação de todos os atos os atos subsequentes, inclusive as manifestações da Defensoria Pública nestes autos. 4.
Frisou, ainda, que não houve a interrupção do prazo prescricional nos autos porque não houve citação válida desde o ajuizamento, em razão da desídia da Instituição financeira, sendo patente a prescrição do total da dívida cobrada, por ser dever do demandante indicar o endereço correto do demandado, de forma a possibilitar que seja realizada a devida citação. 5.
Arguiu, também, a ocorrência de prescrição com fulcro no art. 287, II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), o qual dispõe que a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento, tem lapso prescricional fixado em 03 (três) anos após o vencimento de cada série, porquanto o Banco do Nordeste atua como representante legal do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, acionista da empresa recorrente, na qual possuía até 28/02/2021, a quantia de 836.566 (oitocentos e trinta e seis mil e quinhentos e sessenta e seis) ações, de acordo com a Demonstração da Composição e Diversificação da Carteira colacionada. 6.
Subsidiariamente, caso não entenda ser aplicável a Lei nº 6.404/76, como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, revogando o diploma de 1916, o legislador previu, no art. 2.028 do novo códex, regra de transição para os prazos prescricionais.
Assim, sendo a presente Escritura Particular de Emissão de Debêntures instrumento particular em que consta dívida líquida, o prazo prescricional específico para esse tipo de cobrança é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 7.
Sobre o mérito, a despeito de o laudo pericial ter corroborado os cálculos realizados pelo Banco do Nordeste, aduziu que não foram observadas questões legais referentes à formação do crédito, tendo usado a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, ao invés da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária), consoante previsão contratual, bem como devem ser afastados os juros e a multa moratória de 20% (vinte por cento). 8.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apelou no Id 14564655, requerendo a reforma parcial da sentença, no que diz respeito ao critério de atualização do débito, porquanto deveria ter sido observada a regra dos arts. 406 e 407 do Código Civil, ou seja, em havendo disposição contratual são estas que devem prevalecer, e, apenas em sua ausência é que surge o critério substitutivo. 9.
Contrarrazoando (Id 145646660), CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 10.
Em suas contrarrazões (Id 14564661), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. pleiteou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de requisito de admissibilidade, afirmando a ocorrência de preclusão em relação a validade do título e das cláusulas contratuais livremente pactuadas, em vista do reconhecimento da revelia do demandado, ora apelante.
No mérito, pediu seu desprovimento. 11.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 14828826). 12.
Em despacho de Id 16337444, este Relator determinou a intimação da recorrente CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. para se manifestar acerca da matéria preliminar de não conhecimento do apelo em razão da ausência de requisito de admissibilidade, suscitada nas contrarrazões do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 13.
A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. respondeu no Id 16821300, argumentando que, a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 14.
Em decisão de Id 18894337, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da recorrente CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A., para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi obedecido no Id 18985523. 15. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 16.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. pleiteou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de requisito de admissibilidade, afirmando a ocorrência de preclusão em relação a validade do título e das cláusulas contratuais livremente pactuadas, em vista do reconhecimento da revelia do demandado, ora apelante. 17.
Em contrapartida, a empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. argumentou que, a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 18.
Contudo, não merece prosperar tal pleito, pois, apesar das questões ventiladas serem teses novas, apresentada nas razões recursais, a mesma diz respeito à matéria de ordem pública, de forma que se impõe sua análise neste momento processual. 19.
Assim, afasto a presente questão preliminar, e conheço do apelo da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, SUSCITADA PELA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. 20.
A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, em face da desídia da Instituição financeira no tocante às diligências para sua citação, tendo deixado o processo transcorrer por anos a fio, sem indicar o endereço correto ou diligenciar para que fosse possível obtê-lo, tendo somente tomado conhecimento do processo quando já havia sido proferida sentença. 21.
Contudo, restou comprovado nos autos a impossibilidade de localizar a empresa CISA no endereço da Rua Manoel Dantas, 422, Petrópolis, Natal/RN, fornecido pelo Banco autor (certidão de Id), após ter sido oficiada a COSERN, a CAERN, e a Receita Federal, esta última informou nos autos que o endereço é na Rodovia RN 160, 2300, bairro Industrial, São Gonçalo do Amarante/RN, já constante de todas as escrituras, re-ratificações e aditivos. 22.
Foram realizadas 02 (duas) tentativas de citação da empresa, em 22/10/2008 e 11/08/2009 no endereço indicado, porém, foi certificado em ambos que não foi possível em vista da informação “mudou-se”. 23.
Assim, considerando que os resultados foram frustrados, não restou alternativa senão a realização de citação por edital, pois o demandado, ora apelante, encontrava-se em local incerto e não sabido.
Em seguida, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou a contestação Id 14564191. 24.
A publicação por edital tem previsão nos arts. 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil, tendo como principal requisito a constatação de que a parte a ser citada está em lugar incerto, como no caso em questão, porquanto, foram realizadas várias tentativas, como fundamentado na sentença da Ação de Cobrança. 25.
Logo, houve o correto atendimento da condição prevista no § 3º do art. 256 do CPC, in verbis: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 26.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência recursal de haver a nulidade do processo a partir da citação, em face da desídia da Instituição financeira no tocante às diligências para sua citação. 27.
Ademais, não há determinação legal que defina quantas tentativas devem ser realizadas antes da citação editalícia, tampouco é possível afirmar quantos órgãos devem ser consultados, concluindo-se que as condições são apenas duas, ou seja, estar o réu em lugar incerto e forem infrutíferas as tentativas de citação, que no caso foram satisfeitas. 28.
Portanto, inexistindo determinação legal que imponha o esgotamento das tentativas de citação, por meio de carta ou por oficial de justiça, como condição para que seja possível a citação por edital, então não deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório editalício.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. 29.
A apelante arguiu a ocorrência de prescrição com fulcro no art. 287, II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), o qual dispõe que a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento, tem lapso prescricional fixado em 03 (três) anos após o vencimento de cada série, porquanto o Banco do Nordeste atua como representante legal do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste. 30.
Em não sendo esse o entendimento, como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, revogando o diploma de 1916, o legislador previu, no art. 2.028 do novo códex, regra de transição para os prazos prescricionais, pediu a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 31.
Segundo os precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e assim, sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ. 32.
Logo, in casu, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 10/07/2001, considerando o vencimento das debêntures das séries A, B, C, D, E, ser de 09 (nove) anos conforme a 2ª e 3ª Escritura Particular de Re-Ratificação da Escritura de Imissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e Inconversíveis (Id 14564180 – Pág. 11 e Id 14564180 – Pág. 13,), e as F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X e Y com vencimento de 11 (onze) anos de acordo com a 4ª Escritura Particular de Re-Ratificação da Escritura de Imissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e Inconversíveis (Id 14564180 – Pág. 17), logo, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) somente havia decorrido pouco mais de 01 (um) ano do prazo prescricional estabelecido no código antigo. 33.
Sobre o assunto, é a jurisprudência a seguir: “APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Monitória e Ação Declaratória de Nulidade do Débito - Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) - Preliminares - Não conhecimento do apelo do BNB - Alegação de ausência do pedido de nova decisão - Rejeição - Litispendência dos embargos monitórios com a ação declaratória - Inexistência - Legitimidade do BNB para cobrança do débito - Precedentes do STJ - Prescrição - Inexistência - Preliminares rejeitadas - Alegação de coação para emitir as debêntures ou rerratificá-las - Alegação desprovida de provas e desmerecida pela própria conduta do representante da empresa devedora - Constitucionalidade do § 3º, do art. 10, da Lei nº 8.167/1991 - Conversão de debêntures não conversíveis em debêntures conversíveis - Permissibilidade conferida pelo art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e ratificada pelo órgão competente (SUDENE) - Aplicação da TR devidamente pactuada - Contrato firmado após a edição da Lei nº 8.177/1991 - Possibilidade - Apelos conhecidos e improvidos - Decisão por maioria - Sendo possível avistar no recurso o pedido de que o feito tenha uma nova decisão de acordo com as colocações do apelo, o mesmo deve ser conhecido - Na ação anulatória a Autora trouxe argumentos como a prescrição das cártulas emitidas, a ilegitimidade do BANCO DO NORDESTE S/A para exigir os créditos indicados na Ação Monitória e a alegação de coação quando da emissão dos aditivos contratuais, enquanto que nos embargos à ação monitória foi apenas sustentado a iliquidez do título por faltar requisitos indispensáveis à exigibilidade da Escritura Particular de Emissão de Debêntures, não havendo que se falar em litispendência nos termos do art. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC - Segundo precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo - As debêntures são títulos de crédito e prescreviam em 20 anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado.
De acordo com o art. 206, § 3º, VII, do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em três anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ.
No caso, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 27 de janeiro de 1994 (fls. 29).
Como o vencimento das debêntures passou a ser de 08 anos, é fácil verificar que o título somente venceria em 27 de janeiro de 2002 e, portanto, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) somente havia decorrido menos de um ano do prazo prescricional estabelecido no código antigo.
Aplicando-se a prescrição trienal a contar da entrada em vigor do novo código e verificando-se que a ação foi proposta em 29 de dezembro de 2005, não há que se falar em vencimento do prazo prescricional - A alegação genérica de que o contrato foi firmado sob coação, que não foi ratificada, que veio desprovida de carga probatória e que é contrária aos acontecimentos contratuais torna inverossímil a própria alegativa e desmerece o vício apontado - A jurisprudência já consolidou que não existe inconstitucionalidade na Lei nº 8.167/1991 porque as normas ali descritas não confrontam com a legislação que já existia nem com a CF, não violando o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito, sendo opção da empresa aderir ao novo regime instituído pela legislação citada.
Precedentes do TRF-5ª Região - Provado nos autos que houve pedido de conversão das debêntures não conversíveis em ações em debêntures conversíveis e que a SUDENE opinou favoravelmente ao pleito, bem como o mesmo tem amparo da legislação (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001), é inconcebível a relutância do BNB, como mero operador do FINOR, em não efetivar o ato.
Nesta espécie, convertida a dívida em ações, fica desmerecido o título de crédito para amparar a ação monitória, julgando-se procedentes os embargos a ela opostos e a ação declaratória de nulidade do débito por ausência de causa ou a sua insubsistência - Mesmo em caso de aplicação dos recursos do FINOR, o STJ decidiu que a sua Súmula 295 é aplicável e dispôs que Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
No caso a TR consta do contrato (cláusula 5). (Apelação Cível nº 201100217857 nº único0014644-94.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 21/10/2013) (TJSE - AC: 00146449420088250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) 34.
Aplicando-se a prescrição trienal a contar da entrada em vigor do novo código (11/01/2003) e verificando-se que a ação foi proposta em 10/04/2006, não há que se falar no vencimento do prazo prescricional de todas as séries de debêntures, estando prescritas tão somente as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE.
Vejamos o quadro com as séries e seus respectivos vencimentos e prescrição: SÉRIE DATA DE SUBSCRIÇÃO DATA DE VENCIMENTO DATA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DSA 10/07/1992 10/07/2001 10/07/2004 DSB 12/08/1992 12/08/2001 12/08/2004 DSC 07/01/1993 07/01/2002 07/01/2005 DSD 03/06/1993 03/06/2002 03/05/2005 DSE 07/07/1993 07/07/2002 07/07/2005 DSF 21/12/1993 21/12/2004 21/12/2007 DSG 05/04/1994 05/04/2005 05/04/2008 DSH 04/01/1995 04/01/2006 04/01/2009 DSI 07/02/1995 07/02/2006 07/02/2009 DSJ 12/04/1996 12/04/2007 12/04/2010 DSK 06/05/1996 06/05/2007 06/05/2010 DSL 20/06/1996 20/06/2007 20/06/2010 DSM 06/08/1996 06/08/2007 06/08/2010 DSN 19/09/1996 19/09/2007 19/09/2010 DSO 02/01/1997 02/01/2008 02/01/2011 DSP 02/01/1997 02/01/2008 02/01/2011 DSQ 06/03/1997 06/03/2008 06/03/2011 DSR 15/04/1997 15/04/2008 15/04/2011 DSS 21/05/1997 21/05/2008 21/05/2011 DST 31/07/1997 31/07/2008 31/07/2011 DSU 03/09/1997 03/09/2008 03/09/2011 DSV 17/09/1997 17/09/2008 17/09/2011 DSW 14/10/1997 14/10/2008 14/10/2011 DSX 24/12/1997 24/12/2008 24/12/2011 DSY 26/01/1998 26/01/2009 26/01/2012 MÉRITO 35.
Conheço do apelo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 36.
As questões meritórias trazidas ao debate nos autos pelos apelantes, dizem respeito as seguintes questões: - CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS - a despeito de o laudo pericial ter corroborado os cálculos realizados pelo Banco do Nordeste, aduziu que não foram observadas questões legais referentes à formação do crédito, tendo usado a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, ao invés da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária), consoante previsão contratual, bem como devem ser afastados os juros e a multa moratória de 20% (vinte por cento); - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - critério de atualização do débito, porquanto deveria ter sido observada a regra dos arts. 406 e 407 do Código Civil, ou seja, em havendo disposição contratual são estas que devem prevalecer, e, apenas em sua ausência é que surge o critério substitutivo. 37.
Trata-se de procedimento ordinário ajuizado pelo Banco do Nordeste em 10/04/2006, respaldado na Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Não Conversíveis Em Ações, suas re-ratificações e aditivos acostados, quais sejam, debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, no valor de R$ 10.964.013,20 (dez milhões e novecentos e sessenta e quatro mil e treze reais e vinte centavos), à época do ajuizamento do feito, decorrente do inadimplemento das debêntures emitidas. 38.
Os encargos contratuais nas ações de cobrança incidem somente até o ajuizamento da ação, de modo que, doravante, aplica-se ao débito somente os consectários legais, a saber, juros de mora e correção monetária. 39.
Dessa forma, tem-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, o débito extrajudicial converte-se em judicial, passando a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil. 40.
In casu, a instituição financeira trouxe os documentos que fundamentam seu pleito, além de detalhamento de crédito.
Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil com a finalidade de apurar se haviam valores cobrados em excesso. 41.
Por conseguinte, restou reconhecido o crédito perseguido nos exatos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passa a ser atualizado pelos índices legais, não havendo que se falar em alteração dos respectivos encargos, como fundamentado na sentença monocrática (Id 14564638): “[...] Todavia, conforme delineado no laudo pericial, o qual teve concordância de ambas as partes, o valor indicado pela parte autora se encontra em conformidade com o contrato, havendo pequena discrepância entre os cálculos do perito e da parte autora, sendo plenamente justificado em razão do montante de movimentações financeiras realizadas, consoante indicação do expert.
Diante deste fato, não havendo provas que afastem o direito da parte autora, deve ser ele confirmado, condenando-se a ré ao pagamento do valor devido, incluídas as devidas correções.” 42.
Logo, tendo em vista que o montante informado em petitório inicial já contempla os encargos contratuais incidentes até a data da propositura da demanda, correta a sentença apelada, que determinou o acréscimo à importância apenas de correção monetária e juros moratórios legais. 43.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 701, §2º, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM, QUANTO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
CARATÉR PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DE RECORRER.
EXCLUSÃO DA MULTA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0881983-61.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021) 44.
Corroborando esse entendimento, seguem julgados exarados por outros Tribunais de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSOLIDADA COM O CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTECEDENTE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
CONTRATO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ.
COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR POR AÇÃO MONITÓRIA (SÚM. 384/STJ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, APL: 00137750320208160021 PR 0013775-03.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem – Preliminares rejeitadas – Instrumento particular de confissão de dívida que é suficiente para embasar a presente ação – Inadimplência – Mora ex re que independe de interpelação do devedor para constituição em mora – Cobrança de juros futuros expurgados nos cálculos trazidos com a réplica, como bem salientado na r. sentença – Aplicação do índice contratual até a propositura da ação (IGPM) – Contudo, a incidência dos encargos pactuados cessa com o ajuizamento da ação, a partir de quando incidem juros moratórios à taxa legal e correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.” (TJSP, AC: 10215467520188260451 SP 1021546-75.2018.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) 45.
Já quanto ao pleito de utilização da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária) ao invés a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, há como prosperar considerando a previsão do item 5 da Escritura, porquanto a TR como fator de atualização monetária, pode efetivamente ser utilizado na atualização do valor das debêntures, quando se refere à relação obrigacional posterior à Lei nº 8.177/91, como no presente caso, com debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consoante inscrito na Súmula 295: “Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.” 46.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, com desprovimento do apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e provimento parcial da apelação cível da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS, no sentido de reconhecer a prescrição as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE, bem como determinar a utilização TR como fator de atualização monetária até a data do ajuizamento da ação. 47.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora sucumbente. 48.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 49. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008427-44.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008427-44.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 04-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008427-44.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CISA - CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A..
-
28/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
07/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:44
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859738-51.2021.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Leticia Lopes da Costa
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 10:28
Processo nº 0000122-50.2011.8.20.0113
Herica Soares da Silva
Francisca das Chagas da Silva
Advogado: Fabio Bento Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00
Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106
Banco Bradesco Promotora S/A
Alzenir da Costa Pinheiro
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 12:48
Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106
Alzenir da Costa Pinheiro
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 21:14
Processo nº 0008427-44.2006.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cisa - Confeccoes Industriais S/A
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2006 16:47