TJRN - 0814266-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA RUTHINEA BEZERRA DE FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814266-76.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RUTHINEA BEZERRA DE FARIAS, JONATHAN BEZERRA DE FARIAS REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada na qual o requerente pleiteia o cancelamento do plano de internet adquirido pelo consumidor, a anulação da compra de aparelho celular feita em seu nome e a devolução dos valores pagos, sob o argumento de que teria contratado um plano sem fidelidade, o qual foi convertido em plano com fidelidade de 12 meses devido a uma compra fraudulenta de aparelho realizada por terceiro desconhecido no mesmo dia da contratação. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.
Da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que a tese do autor é sustentada por uma suposta declaração de um vendedor de que "um terceiro desconhecido realizou a compra de um aparelho celular em seu plano na mesma loja e, no mesmo dia da contração do plano em fevereiro" não está comprovada nos autos, demandando uma análise mais criteriosa.
A questão da aquisição do aparelho precisa ser melhor esclarecida nos autos.
Assim, não restando demonstrado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, qual seja a probabilidade do direito, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 14 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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