TJRN - 0802387-83.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802387-83.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA GUEDES FONSECA REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença retro, conforme se constata a partir da renúncia ao prazo recursal (ID 162266981) e consulta a aba de expedientes dos atos de comunicação (trânsito em 18/09/2025), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer eventual cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.
EXTREMOZ/RN, 19 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802387-83.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA GUEDES FONSECA REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Da revelia Em consulta a aba de expedientes de comunicação do PJe (ID. 158816763), verifica-se que, embora devidamente citada, decorreu o prazo para que a ré apresentasse defesa em tempo hábil (até dia 20/08/2025) Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
Passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica entre a demandante e a parte ré, de modo a originar os descontos em folha de pagamento da autora.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material, comprovando a existência dos descontos em seu benefício previdenciário (ID. 158732026).
Por outro lado, ante a revelia, a parte requerida não apresentou efetiva prova da contratação celebrada entre as partes, capaz de ensejar os referidos descontos.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Ora, deveria a demandada comprovar o vínculo associativo se processou com observância das cautelas minimamente exigidas, o que poderia comprovar que a associação não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências.
Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos no contracheque da autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, nenhuma anuência à relação jurídica foi apresentada pelo demandado.
Em razão disso, impõe-se a declaração da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção dos descontos em benefício previdenciário da autora.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência.
Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 22 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2025 13:29
Recebidos os autos.
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26/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
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26/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:29
Outras Decisões
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26/07/2025 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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