TJRN - 0800415-52.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800415-52.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDILEUSA DE FREITAS GOMES Polo Passivo: SV VIAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 1 de setembro de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800415-52.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILEUSA DE FREITAS GOMES REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento ordinário entre as partes epígrafe, já qualificadas.
Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem no dia 23/01/2022 no endereço eletrônico da Requerida, pelo valor de R$ 7.414,06 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e seis centavos) e que, por motivo de cunho pessoal, efetuou o cancelamento no dia 28/01/2022.
Aduziu, ainda, que a empresa Requerida confirmou no e-mail o cancelamento e informou que o valor seria reembolsado nas próximas faturas do cartão de crédito utilizado no ato da compra, todavia, transcorrido mais de 01 (um) ano desde o cancelamento, e mesmo após inúmeras tentativas de resolução administrativa da questão, o valor não foi devolvido.
Requereu, portanto, a procedência da ação para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 7.414,06, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de resistência administrativa, afirmando que os valores já foram estornados no cartão de crédito, pugnando, enfim, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, argumentou não ter praticado ato ilícito, agindo apenas como intermediadora da reserva de hotel, além da ausência de responsabilidade civil e de dano material.
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade na qual negou o recebimento do estorno pela empresa demandada, juntando faturas do cartão de crédito utilizado na compra.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Em seguida, a parte autora veio aos autos através da petição de Id 121049076 informar que o cancelamento e o estorno foram realizados, oportunidade em que reiterou o pedido de indenização por danos morais e requereu que o valor do dano material fosse devidamente atualizado, considerando o lapso temporal decorrido para efetiva devolução do valor.
Decisão de saneamento no Id 135201800 afastou as preliminares levantadas em contestação.
Após, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre a decisão supra, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e da requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, a parte autora alegou que efetuou a compra de pacote de viagem, em 23 de janeiro de 2022, com reserva de hospedagem para o Hotel Parque das Fontes em Beberibe/CE, com previsão para os dias 26/02/2022 a 02/03/2022.
Argumentou que, por motivos pessoais, a viagem foi cancelada em 28/01/2022 e, desde então, não houve a devolução do valor pago pelo pacote de hospedagem.
Efetivamente, a contratação do pacote de viagem, o seu cancelamento e a promessa de devolução da quantia paga restam incontroversos, seja pela documentação anexada aos autos, seja pela ausência de impugnação específica da ré.
Em verdade, a própria ré argumenta a ausência de resistência administrativa quanto ao pedido de reembolso, alegando que já o realizou.
Outrossim, a ocorrência do estorno do valor pago também é ponto incontroverso e superado, uma vez que a própria parte autora informou, no curso do processo, a ocorrência da devolução, muito embora tenha alegado o atraso do referido pagamento (Id 121049076).
Neste aspecto, resta a controvérsia adstrita à verificação da existência do dever da empresa demandada em pagar a diferença entre o valor atualizado e efetivamente devolvido, bem como em reparar eventual dano moral sofrido pela autora.
In casu, tem-se que, após a desistência da viagem pela autora, a empresa ré informou que o reembolso ocorreria em até 120 dias úteis ou quatro ciclos da fatura do cartão de crédito (Id 96510862).
Contudo, mesmo tendo aguardado todo o prazo informado, e mesmo após mais de um ano, a parte autora não obteve a restituição devida até a data do ajuizamento da ação.
Assim, ao não agir conforme o pactuado, restou caracterizada a má prestação do serviço por parte da requerida.
Com efeito, cabia-lhe ressarcir ao consumidor o valor pago pela hospedagem reservada e não usufruída, todavia assim não procedeu em prazo razoável, impondo-se o ressarcimento da quantia devidamente atualizada, sob pena da configuração de enriquecimento ilícito da empresa.
Com efeito, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo reembolso dentro do prazo estipulado para o consumidor, limitando-se a anexar no corpo da peça de defesa um print de tela interna, comunicando o suposto processamento do reembolso em maio de 2023.
Por seu turno, em sede de impugnação, a parte autora juntou aos autos cópias das faturas do cartão de crédito utilizado na compra, relativas aos meses de abril a setembro de 2023, demonstrando não ter recebido o estorno questionado até aquela data.
Assim sendo, é de se reconhecer o atraso no estorno da quantia, sendo devida a atualização dos valores e pagamento da diferença.
Ademais, segundo disciplina o art. 322, §1º do CPC, o pedido de atualização monetária da obrigação de pagar (juros e correção) independe de requerimento expresso e deve ser tido como implícito.
Por fim, em relação ao pleito de reparação de danos morais, em que pese, em regra, o mero inadimplemento contratual não enseje a reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que, no caso concreto dos autos, os fatos ocorridos foram suficientes para ultrapassar o mero transtorno do cotidiano.
Nesse aspecto, entendo que a demora completamente desarrazoada da empresa demandada em efetuar o devido ressarcimento à requerente por valor pago na compra de pacote de hospedagem cancelado, frustrou as legítimas expectativas da parte autora e gerou dissabores excessivos que autorizam o arbitramento de indenização.
Com efeito, a empresa demandada mostrou-se ineficiente na resolução administrativa do impasse, mesmo após diversos contatos feitos pela autora (Id 96510862), persistindo a situação sem iniciativa de efetiva solução por mais de um ano.
Ressalte-se que se tratou de uma quantia de mais de sete mil reais devida em cartão de crédito, o que denota, sem dificuldade, a angústia e o abalo psíquico ocasionado pela espera injusta.
Tais circunstâncias, inclusive, atraem a responsabilidade civil extrapatrimonial fundada no “desvio produtivo do consumidor”, que, mesmo tentando resolver administrativamente sua controvérsia, persistiu sem perspectiva de satisfação.
A esse respeito, em casos análogos, colaciono, exemplificativamente: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
CANELAMENTO PELO CONSUMIDOR SEM QUE O ESTORNO FOSSE EFETUADO ATÉ A INTERPOSIÇÃO .
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
OCORRÊNCIA.
LONGO PERÍODO EM BUSCA DE SOLUÇÃO COM O ENVIO DE MENSAGENS E RESPOSTAS INCERTAS DA RÉ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
VALOR DE R$ 3 .000.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A autora adquiriu pacote turístico, efetuando cancelamento, não houve devolução dos valores pagos até a interposição da ação.
A situação impôs à autora uma busca permanente na tentativa de encontrar uma solução pela demora junto à ré mediante o envio de mensagens, sem êxito, perdurando longo período (cerca de quatro meses) .
Por isso, a autora faz jus ao dano moral, pois ficou caracterizado o desvio produtivo justamente naquelas situações em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, quer seja de forma ativa, quer seja de forma omissiva, quando deixa de resolver algo que lhe cabe fazer.
O contexto do presente caso levou a autora a suportar tal hipótese mencionada, conforme prova colacionada aos autos.
Daí a importância de R$ 3.000 para compensar o que tolerou. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011013-39.2023.8.26 .0562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE CONTRATOU PLANO DE VIAGEM, CONTUDO, EFETUANDO O CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA EMPRESA DE VIAGENS.
FORMA DE PAGAMENTO QUE SE DEU ATRAVÉS DE PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO SOLICITADO PELA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO EFETIVADO PELA RÉ.
REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU APÓS 06 (SEIS) MESES DA SOLICITAÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA NA FORMA SIMPLES.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DA LEI CONSUMERISTA.
AUTORA QUE TENTOU, POR DIVERSAS VEZES, SOLUCIONAR A LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO RESTANDO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO A VIDA JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO AGIR DA RÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00156384420208190042, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PACOTE DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGENS, EMPRESA AÉREA E HOTEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade da empresa de turismo pelos danos advindos da falha na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto se provar excludentes de ilicitude, o que não ocorreu.
As agências, na posição de intermediadoras, assumem o risco perante o consumidor, caso o contratado não preste um serviço adequado, não podendo se eximir da responsabilidade imputando a culpa a terceiros por pertencer à mesma cadeia de fornecimento que a companhia aérea e o hotel.
Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar o dano material comprovado e o dano moral que desbordam ao mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.(TJ-MS - AC: 08162203220208120001 MS 0816220-32.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) Dessa forma, comprovada a ocorrência de dano que exorbitou a esfera patrimonial, é de se reputar devida a ocorrência de dano moral a ensejar responsabilização extrapatrimonial.
Em outro aspecto, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo este valor como necessário e suficiente à reparação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 7.414,06 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e seis centavos), acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual – art. 405, CC) e de correção monetária conforme o INPC, esta a partir do evento danoso (o qual tem como data fixada o dia limite em que o reembolso deveria ter acontecido – 120 dias após o cancelamento –, ou seja, 28 de maio de 2022), compensando-se o valor principal já pago administrativamente.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR a ré a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 06:00
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILEUSA DE FREITAS GOMES.
-
27/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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