TJRN - 0814833-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 10:40
Outras Decisões
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15/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814833-10.2025.8.20.5004 Parte Autora: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Parte Ré: LUZIMAR XAVIER SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Analisando a petição inicial e documentos acostados, verifico a evidente necessidade de sua emenda, uma vez que nos autos do processo 0812321-93.2021.8.20.5004 restou homologado pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, acordo no valor líquido e certo de R$ 14.128,17 (quatorze mil cento e vinte reais e dezessete centavos) relativos as taxas condominiais vencidas até Dezembro/2023 da unidade residencial 103, Bloco 05, cujo pagamento foi acordado em 31 parcelas consecutivas de R$ 467,81 e uma última de R$ 467,48, mediante boletos, de tal modo, a dívida decorrente da sentença ali descumprida deve ser executada naqueles autos ou por sua dependência, tendo em vista a existência de título judicial, sem prejuízo da execução "nestes autos" dos demais débitos condominiais não abrangidos no referido acordo (ID 113909268).
Desta forma, concedo à parte autora/exequente CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II, o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, promovendo a regularização da demanda,anexando planilha dos débitos condominiais atuais, excluindo-se as parcelas previstas no acordo homologado no processo nº 0812321-93.2021.8.20.5004, em observância ao disposto no artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e respectiva extinção.
Decorrido o prazo, promova-se nova conclusão.
Natal, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:16
Outras Decisões
-
20/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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