TJRN - 0800779-81.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800779-81.2023.8.20.5142 REQUERENTE: ARLINDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
 
 Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
 
 No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 152748764 e 163769390, houve à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial.
 
 Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
 
 Expeçam-se alvarás individualizados, para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 163778714.
 
 Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800779-81.2023.8.20.5142 REQUERENTE: ARLINDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de ARLINDA DA SILVA.
 
 Requerimento do cumprimento de sentença (ID. 148621777).
 
 Determinada a intimação do executado para cumprir a obrigação (ID. 148786364).
 
 Decorrido o prazo sem pagamento voluntário (ID. 151912485).
 
 Realizado o bloqueio de valores (ID. 152748764).
 
 Impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado alega excesso na execução (ID. 153667468).
 
 Manifestação do exequente, pugnando pela rejeição da impugnação (ID. 154206237). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser liminarmente rejeitada quando o executado não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
 
 Vejamos: “Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”.
 
 Em análise dos autos, vejo que o executado, embora sua impugnação alegue apenas que há excesso na execução, não juntou aos autos demonstrativo do valor que entende como correto.
 
 Desta forma, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
 
 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do CPC.
 
 Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ).
 
 Preclusa a presente decisão, autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-81.2023.8.20.5142 Polo ativo ARLINDA DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO DE ENCARGOS.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARLINDA DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos, assim estabeleceu: (…) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
 
 Noutro pórtico, CONDENO a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária.
 
 Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. (…) ARLINDA DA SILVA alegou, em síntese, que a decisão foi contrária ao resultado da perícia grafotécnica, que concluiu pela divergência entre a assinatura da autora e a constante no documento questionado.
 
 Aduziu que não houve incidência de dolo ou culpa capaz de ensejar dano processual a parte apelada, não incorrendo em litigância de má-fé.
 
 Suscitou a impossibilidade de condenação do advogado às penas da litigância de má-fé, requerendo, para tanto a exclusão da multa de forma solidária.
 
 Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
 
 Devidamente intimado (Id.28397170), BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id.28397171). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
 
 No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada, com a cobrança de “encargos limite de crédito”.
 
 Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo técnico concluiu pela existência de divergência no confronto entre as assinaturas analisadas.
 
 Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas.
 
 Pois bem.
 
 A configuração da obrigação de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivamente ocorrido, do nexo causal entre ambos e, no caso de responsabilidade subjetiva, da presença de culpa ou dolo.
 
 Para a caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: (i) a prática de ato ilícito pela instituição demandada; (ii) a ocorrência de danos, sejam eles materiais e/ou morais, ao demandante; e (iii) o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos sofridos.
 
 O art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", estabelecendo o dever de indenizar como consequência jurídica do ilícito civil.
 
 Já o art. 186, ao definir o conceito de "ato ilícito", determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Conforme o ordenamento jurídico em vigor, a existência de uma conduta ilícita constitui pressuposto essencial e imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, de modo que sua ausência exclui, de forma imediata, o dever de indenizar.
 
 Nos autos, verifica-se a cobrança de valores sob a rubrica de "MORA ENCARGOS", relativos a encargos e juros incidentes sobre o cheque especial utilizado pela cliente em sua conta bancária.
 
 Para esclarecer a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela divergência entre as assinaturas analisadas.
 
 Tal circunstância evidencia a ausência de comprovação pelo banco acerca da legitimidade da contratação, elemento essencial para a exigibilidade das cobranças impugnadas, configurando, assim, uma falha na demonstração do nexo contratual por parte da instituição financeira.
 
 Assim, não demonstrado o liame negocial entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte autora teve a cobrança de valores de forma indevida na conta bancária que recebe os seus proventos, devendo haver a reforma da sentença nesse aspecto.
 
 Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
 
 AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 ARTIGO 42 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
 
 CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
 
 Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
 
 Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
 
 O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
 
 Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Presença do interesse de agir.
 
 Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
 
 AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
 
 RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
 
 Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
 
 Por fim, a imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de que a parte tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de prejudicar o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, não se vislumbra, nos atos praticados pela parte, qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do feito ou proceder de forma temerária.
 
 As alegações apresentadas estão embasadas no exercício regular do direito de defesa, sendo legítima a controvérsia instaurada quanto aos fatos e às provas constantes nos autos.
 
 Assim, a condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença, revela-se descabida, razão pela qual deve ser excluída.
 
 Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença para excluir a penalidade por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte autora, bem como condenar ao banco à restituição em dobro os valores descontados indevidamente, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ Condeno, ainda, o banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
 
 A partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1°, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
 
 No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada, com a cobrança de “encargos limite de crédito”.
 
 Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo técnico concluiu pela existência de divergência no confronto entre as assinaturas analisadas.
 
 Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas.
 
 Pois bem.
 
 A configuração da obrigação de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivamente ocorrido, do nexo causal entre ambos e, no caso de responsabilidade subjetiva, da presença de culpa ou dolo.
 
 Para a caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: (i) a prática de ato ilícito pela instituição demandada; (ii) a ocorrência de danos, sejam eles materiais e/ou morais, ao demandante; e (iii) o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos sofridos.
 
 O art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", estabelecendo o dever de indenizar como consequência jurídica do ilícito civil.
 
 Já o art. 186, ao definir o conceito de "ato ilícito", determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Conforme o ordenamento jurídico em vigor, a existência de uma conduta ilícita constitui pressuposto essencial e imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, de modo que sua ausência exclui, de forma imediata, o dever de indenizar.
 
 Nos autos, verifica-se a cobrança de valores sob a rubrica de "MORA ENCARGOS", relativos a encargos e juros incidentes sobre o cheque especial utilizado pela cliente em sua conta bancária.
 
 Para esclarecer a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela divergência entre as assinaturas analisadas.
 
 Tal circunstância evidencia a ausência de comprovação pelo banco acerca da legitimidade da contratação, elemento essencial para a exigibilidade das cobranças impugnadas, configurando, assim, uma falha na demonstração do nexo contratual por parte da instituição financeira.
 
 Assim, não demonstrado o liame negocial entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte autora teve a cobrança de valores de forma indevida na conta bancária que recebe os seus proventos, devendo haver a reforma da sentença nesse aspecto.
 
 Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
 
 AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 ARTIGO 42 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
 
 CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
 
 Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
 
 Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
 
 O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
 
 Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Presença do interesse de agir.
 
 Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
 
 AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
 
 RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
 
 Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
 
 Por fim, a imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de que a parte tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de prejudicar o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, não se vislumbra, nos atos praticados pela parte, qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do feito ou proceder de forma temerária.
 
 As alegações apresentadas estão embasadas no exercício regular do direito de defesa, sendo legítima a controvérsia instaurada quanto aos fatos e às provas constantes nos autos.
 
 Assim, a condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença, revela-se descabida, razão pela qual deve ser excluída.
 
 Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença para excluir a penalidade por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte autora, bem como condenar ao banco à restituição em dobro os valores descontados indevidamente, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ Condeno, ainda, o banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
 
 A partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1°, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-81.2023.8.20.5142 Polo ativo ARLINDA DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO DE ENCARGOS.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARLINDA DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos, assim estabeleceu: (…) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
 
 Noutro pórtico, CONDENO a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária.
 
 Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. (…) ARLINDA DA SILVA alegou, em síntese, que a decisão foi contrária ao resultado da perícia grafotécnica, que concluiu pela divergência entre a assinatura da autora e a constante no documento questionado.
 
 Aduziu que não houve incidência de dolo ou culpa capaz de ensejar dano processual a parte apelada, não incorrendo em litigância de má-fé.
 
 Suscitou a impossibilidade de condenação do advogado às penas da litigância de má-fé, requerendo, para tanto a exclusão da multa de forma solidária.
 
 Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
 
 Devidamente intimado (Id.28397170), BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id.28397171). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
 
 No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada, com a cobrança de “encargos limite de crédito”.
 
 Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo técnico concluiu pela existência de divergência no confronto entre as assinaturas analisadas.
 
 Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas.
 
 Pois bem.
 
 A configuração da obrigação de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivamente ocorrido, do nexo causal entre ambos e, no caso de responsabilidade subjetiva, da presença de culpa ou dolo.
 
 Para a caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: (i) a prática de ato ilícito pela instituição demandada; (ii) a ocorrência de danos, sejam eles materiais e/ou morais, ao demandante; e (iii) o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos sofridos.
 
 O art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", estabelecendo o dever de indenizar como consequência jurídica do ilícito civil.
 
 Já o art. 186, ao definir o conceito de "ato ilícito", determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Conforme o ordenamento jurídico em vigor, a existência de uma conduta ilícita constitui pressuposto essencial e imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, de modo que sua ausência exclui, de forma imediata, o dever de indenizar.
 
 Nos autos, verifica-se a cobrança de valores sob a rubrica de "MORA ENCARGOS", relativos a encargos e juros incidentes sobre o cheque especial utilizado pela cliente em sua conta bancária.
 
 Para esclarecer a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela divergência entre as assinaturas analisadas.
 
 Tal circunstância evidencia a ausência de comprovação pelo banco acerca da legitimidade da contratação, elemento essencial para a exigibilidade das cobranças impugnadas, configurando, assim, uma falha na demonstração do nexo contratual por parte da instituição financeira.
 
 Assim, não demonstrado o liame negocial entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte autora teve a cobrança de valores de forma indevida na conta bancária que recebe os seus proventos, devendo haver a reforma da sentença nesse aspecto.
 
 Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
 
 AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 ARTIGO 42 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
 
 CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
 
 Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
 
 Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
 
 O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
 
 Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Presença do interesse de agir.
 
 Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
 
 AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
 
 RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
 
 Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
 
 Por fim, a imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de que a parte tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de prejudicar o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, não se vislumbra, nos atos praticados pela parte, qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do feito ou proceder de forma temerária.
 
 As alegações apresentadas estão embasadas no exercício regular do direito de defesa, sendo legítima a controvérsia instaurada quanto aos fatos e às provas constantes nos autos.
 
 Assim, a condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença, revela-se descabida, razão pela qual deve ser excluída.
 
 Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença para excluir a penalidade por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte autora, bem como condenar ao banco à restituição em dobro os valores descontados indevidamente, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ Condeno, ainda, o banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
 
 A partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1°, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
 
 No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada, com a cobrança de “encargos limite de crédito”.
 
 Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo técnico concluiu pela existência de divergência no confronto entre as assinaturas analisadas.
 
 Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas.
 
 Pois bem.
 
 A configuração da obrigação de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivamente ocorrido, do nexo causal entre ambos e, no caso de responsabilidade subjetiva, da presença de culpa ou dolo.
 
 Para a caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: (i) a prática de ato ilícito pela instituição demandada; (ii) a ocorrência de danos, sejam eles materiais e/ou morais, ao demandante; e (iii) o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos sofridos.
 
 O art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", estabelecendo o dever de indenizar como consequência jurídica do ilícito civil.
 
 Já o art. 186, ao definir o conceito de "ato ilícito", determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Conforme o ordenamento jurídico em vigor, a existência de uma conduta ilícita constitui pressuposto essencial e imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, de modo que sua ausência exclui, de forma imediata, o dever de indenizar.
 
 Nos autos, verifica-se a cobrança de valores sob a rubrica de "MORA ENCARGOS", relativos a encargos e juros incidentes sobre o cheque especial utilizado pela cliente em sua conta bancária.
 
 Para esclarecer a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela divergência entre as assinaturas analisadas.
 
 Tal circunstância evidencia a ausência de comprovação pelo banco acerca da legitimidade da contratação, elemento essencial para a exigibilidade das cobranças impugnadas, configurando, assim, uma falha na demonstração do nexo contratual por parte da instituição financeira.
 
 Assim, não demonstrado o liame negocial entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte autora teve a cobrança de valores de forma indevida na conta bancária que recebe os seus proventos, devendo haver a reforma da sentença nesse aspecto.
 
 Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
 
 AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 ARTIGO 42 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
 
 CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
 
 Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
 
 Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
 
 O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
 
 Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Presença do interesse de agir.
 
 Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
 
 AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
 
 RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
 
 Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
 
 Por fim, a imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de que a parte tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de prejudicar o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, não se vislumbra, nos atos praticados pela parte, qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do feito ou proceder de forma temerária.
 
 As alegações apresentadas estão embasadas no exercício regular do direito de defesa, sendo legítima a controvérsia instaurada quanto aos fatos e às provas constantes nos autos.
 
 Assim, a condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença, revela-se descabida, razão pela qual deve ser excluída.
 
 Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença para excluir a penalidade por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte autora, bem como condenar ao banco à restituição em dobro os valores descontados indevidamente, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ Condeno, ainda, o banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
 
 A partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1°, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-81.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-81.2023.8.20.5142 Polo ativo ARLINDA DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLINDA DA SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Alegou, em síntese, que o julgamento se deu de maneira manifestamente contrária as provas acostadas aos autos e, por essa razão se impõe a nulidade da sentença.
 
 Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não fora determinada a perícia grafotécnica a fim de averiguar as assinaturas constantes nos contratos.
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
 
 Devidamente intimada (Id. 21983469), o BANCO BRADESCO S/A apresentou Contrarrazões (Id. 21983621).
 
 A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte apelante quando argumenta que deveria ter sido determinada a realização de perícia grafotécnica para a verificação da suposta falsidade da assinatura oposta no contrato impugnado.
 
 Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, por inexistir fraude grosseira, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura oposta no contrato de empréstimo, o que foi, inclusive, requerido na réplica à contestação (Id. 21983460).
 
 Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
 
 A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos).
 
 BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei).
 
 Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
 
 Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
 
 Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto.
 
 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-81.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de novembro de 2023.
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                                            10/11/2023 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 08:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/11/2023 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 11:42 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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