TJRN - 0804133-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA DABES MOREIRA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804133-03.2025.8.20.5124 AUTOR: ANGELA MARIA DABES, LUCIANNE DABES HADDAD GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as autoras alegam que adquiriram passagens aéreas do trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP junto a demandada, entretanto, a companhia aérea alterou unilateralmente a data do voo, antecipando a data do embarque, não tendo sido ofertada uma nova data compatível com a programação, fazendo com que as autoras tivessem que adquirir novas passagens com outra companhia aérea.
Desse modo, as partes requerem indenização pelos danos que alegam ter suportado.
Em resposta, a companhia ré defendeu que a alteração do voo foi informada com antecedência e ofertou as autoras outras datas disponíveis e opções de reembolso, não tendo havido falha na prestação do serviço. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, deve a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Das preliminares.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte ré de ausência de pretensão resistida, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas.
Ademais, as partes comprovaram nos autos que buscaram solução administrativa junto a companhia aérea.
No que se refere à retificação do polo passivo, defiro o pedido formulado pela demandada GOL, eis que se trata de mera substituição processual, devendo constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.***.***/0001-59 como parte demandada.
Passo ao mérito.
Restou-se incontroverso que: as autoras adquiriram passagens aéreas com saída do Rio de Janeiro/RJ às 08h50min e chegada em Presidente Prudente/SP às 13h40min do dia 29/08/2024 (ids. 145361252 e 145361259); houve alteração no voo, tendo o embarque sido antecipado em um dia, com nova saída do Rio de Janeiro/RJ às 08h55min e chegada em Presidente Prudente/SP às 12h20min do dia 28/08/2024 (ids. 145361254 e 145361261); as autoras requereram o cancelamento do voo (ids. 145361257 e 145361265); as requerentes adquiriram novas passagens aéreas para o trecho (id. 145361266), posto que documentalmente comprovado nos autos.
Pois bem.
A resolução 400/2016 da ANAC, em seu art. 12 caput e §1º, dispõe que as alterações nos itinerários devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo o transportador ofertar alternativas de reacomodação e reembolso: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
No caso dos autos, observo que a companhia aérea comunicou a alteração do voo as passageiras em 14 de julho de 2024, ou seja, com antecedência de mais de 40 (quarenta) dias da data do embarque, conforme informado pelas autoras e comprovado através do doc. de id. 145361254, tendo a ré, portanto, cumprido o prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Além disso, a companhia aérea demandada disponibilizou alternativas de reacomodação e reembolso as autoras, conforme depreende-se do doc. de id. 147550494 - págs. 4 e 5, o que também atende ao que consta na norma mencionada.
Logo, tem-se que a ré agiu dentro dos limites legais e regulamentares, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço que justifique a reparação por danos morais ou materiais.
A simples alteração de horário, comunicada com a devida antecedência e acompanhada de opções ao passageiro, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abusividade.
Sobre o tema, destaco alguns julgados das Turmas Recursais do Eg.
TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801271-56.2024.8.20.5104, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801276-78.2024.8.20.5104, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) (grifos acrescidos) Importa destacar que as companhias aéreas não possuem obrigação legal de conhecer ou assumir responsabilidade pelos compromissos pessoais dos passageiros, sendo sua função essencial limitada à prestação segura e eficiente do serviço de transporte aéreo contratado, observadas as normas regulatórias aplicáveis, especialmente no tocante ao dever de informação e assistência em casos de alteração ou cancelamento de voos, de modo que, os compromissos particulares do passageiro, como reuniões, cerimônias, eventos ou datas comemorativas, são alheios à relação contratual de transporte aéreo e não impõem à companhia aérea qualquer dever adicional.
Tais circunstâncias, por serem estritamente pessoais, não integram as obrigações do transportador e não configuram, por si sós, fundamento para responsabilização civil, caso não haja demonstração de falha na prestação do serviço.
Desse modo, embora a situação vivenciada pelas autoras seja incômoda ou frustrante, se limita aos dissabores comuns às relações de consumo em transporte aéreo, não havendo demonstração de qualquer consequência excepcional, tampouco de violação a direitos da personalidade capazes de gerar danos indenizáveis.
Assim, não tendo havido falha na prestação do serviço nem sido cometido ato ilícito pela ré, não há, por consequência, direito ao recebimento de indenização pelas autoras.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.***.***/0001-59 como parte demandada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANNE DABES HADDAD GOMES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DABES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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