TJRN - 0801568-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801568-83.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO SALES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): THAMARA VALADARES PARDO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 57 E 85 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
VÍCIO PRESENTE.
MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
ILEGALIDADE DAS QUESTÕES POR NÃO POSSUÍREM PREVISIBILIDADE NO EDITAL, BEM COMO APONTAR A EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Paulo Sales de Oliveira Junior em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos do Mandado de Segurança n. 0805795-51.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar inserto na petição inicial, que objetivava a anulação das questões nº 57 e 85 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, argumentando que as mesmas estariam eivadas de vícios.
Em suas razões (ID 18286244) argumenta o agravante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2022 – PMRN – de 01 de julho de 2022, para provimento de vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar.
Informa que após a publicação do gabarito oficial da prova objetiva, verificou que as questões 57 e 85 tiveram suas correções maculadas de erros grosseiros, o que resultou em prejuízo para o impetrante, ora agravante, ante a posição que ocupou na classificação final, não conseguindo pontuação adequada para conquistar uma vaga.
Assevera que com a anulação das referidas questões acrescentaria 2,0 (dois) pontos, e sua nota passaria a ser 74.4 (objetiva e discursiva), o que classificá-lo-ia com folga e possibilitaria o seu prosseguimento no certame de imediato.
Afirma que: “(...) para que o Agravante prossiga nas próximas fases do concurso público, faz-se necessário que o Judiciário aprecie o ato administrativo da banca, ante as nulidades das questões, no entanto, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito de antecipação de tutela”.
Adverte que não cabe ao Judiciário se imiscuir nos critérios adotados pela banca examinadora quanto às correções de questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Defende que nos casos de erro grosseiro e análise de compatibilidade do conteúdo não previsto no edital, o Poder Judiciário poderá realizar o controle de legalidade das questões debatidas.
Colaciona precedentes de casos idênticos.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência, com o fim de declarar a nulidade das questões 57 e 85 da prova objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN, acrescentando 2,0 (dois) pontos à nota final do Agravante, o que já seria suficiente para que o mesmo prosseguisse nas próximas etapas do certame que não conseguiu realizar (TAF, avaliação médica, avaliação psicológica e investigação social) e, consequentemente, sua reclassificação no concurso.
Caso seja convocado e aprovado nas próximas fases, seja assegurada sua nomeação e posse, de acordo com a sua classificação, por ser medida de legalidade e de justiça; em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, requer a confirmação definitiva dos pedidos de tutela recursal.
Em decisão de ID 18314553, proferida por este Relator, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, bem como, que seja revogada a medida liminar recursal deferida, vez que sua concessão causaria prejuízo aos demais candidatos classificados do certame, ofendendo os Princípios da Igualdade e da Vinculação ao edital (ID 18962512).
O Estado do Rio Grande do Norte insurgiu-se com o Agravo Interno de ID 19258863, pugnando pela reforma da decisão, para indeferir o efeito suspensivo liminarmente concedido.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 19475957). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente registro que a apreciação do agravo interno interposto pelas partes resta prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, mostrando-se contraproducente sua análise.
In casu, o impetrante, ora agravante, postulou a concessão de medida liminar a fim de que se mantivesse no concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme o Edital n° 2, de 1° de julho de 2022, alegando vícios em duas questões da prova objetiva.
Inicialmente, cumpre registrar, que não compete ao Poder Judiciário, em regra, se imiscuir na função da Comissão Julgadora, analisando-se os critérios subjetivos dos quesitos.
Contudo, a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostra claro e evidente.
Entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente: STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo – AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Para o Superior Tribunal, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo.
Sobre a intervenção do poder judiciário, em relação a ato discricionário, tem-se que absoluta noutros tempos, atualmente tal assertiva está perdendo força, pois o poder judiciário deve intervir, em verdade, sempre que a administração estiver supostamente praticando excessos, com o fito de manter a ordem e a paz social.
Outrossim, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dito isso, ao analisar as questões objeto da presente contenda, verifica-se serem relevantes os argumentos trazidos pela parte agravante, bem como presente o periculum in mora que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois, o agravante necessita de apenas duas questões para continuar no certame.
Ou seja, diante da relevante e razoável dúvida suscitada acerca das mencionadas questões, entende-se que deve ser garantida ao recorrente a continuidade no certame, assegurando-lhe o prosseguimento nas fases posteriores.
Neste cenário, oportuno ressaltar que o concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - Edital n° 2, de 1° de julho de 2022 - realizado pelo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, já vem sendo alvo de judicialização perante o Poder Judiciário Estadual.
Sobre o direito vindicado, registre-se que esse Egrégio Tribunal possui pensamento similar acerca do mesmo Concurso, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 0800035-26.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo; Agravo de Instrumento nº 0813078-64.2021.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho; Agravo de Instrumento nº 0811860-98.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; Agravo de Instrumento nº. 0813985-05.2022.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo.
Assim, conforme o art. 5º, e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, caso um candidato venha a obter a anulação de uma prova ou atribuição de pontuação máxima, necessário se faz que o mesmo tratamento seja dado aos outros candidatos.
No caso posto a nossa apreciação, o recorrente pretende a anulação das QUESTÕES 57 e 85 da Prova Objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN.
Partindo para a análise da questão nº 57, o impetrante asseverou que que foi cobrado na alternativa a) o conhecimento acerca do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305, suspendeu a eficácia de tal alteração, com expresso efeito repristinatório.
Como não houve a revogação dessa decisão até o momento, a banca examinadora considerou correta uma alternativa baseada em dispositivo legal que, além de não estar em vigor, vai de encontro ao que expressamente prevê a disposição normativa anterior, ora repristinada e em vigência, a qual estabelece procedimento diferente do que aquele indicado na prova.
Desse modo, tem-se que o teor da alternativa a) também está incorreto e, assim, a questão comporta duas respostas possíveis: esta e a efetivamente indicada no gabarito oficial.
Resta clara, então, a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício, pois este prevê a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, então, a sindicância do Poder Judiciário nessa hipótese.
Por fim, quanto à questão nº 85, que tratou de conhecimento sobre a jurisprudência da Suprema Corte, alegou-se a existência de erro material na grafia da legislação citada numa das assertivas, mais precisamente no ano de edição do diploma legal, o que teria maculado a sua correção e, por isso, a resposta constante no gabarito oficial do certame (todas as assertivas corretas) estaria equivocada.
Também nesse ponto assiste razão à parte impetrante, pois, de fato, a questão merece reparo, e, portanto, intervenção do Poder Judiciário, na medida em que se constata vício de ordem material em uma das suas assertivas, decorrente da grafia errada do ano da Lei nº 7.716, publicada no Diário Oficial da União em 1989, e não em 2018; como dito na questão em comento.
A existência de múltiplas escolhas possíveis em uma mesma questão objetiva, quando o edital impõe que a resposta correta se limitaria a uma por quesito, ou mesmo a abordagem de temas não previstos no conteúdo programático constituem indicativo de ilegalidade, por ausência de vinculação ao edital.
São matérias passíveis de revisão judicial com vistas a restaurar a legitimidade do certame.
Havendo indícios da violação apontada, é possível viabilizar o prosseguimento da participação do impetrante na fase seguinte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, confirmando a liminar deferida nestes autos, a fim de determinar à parte agravada que contabilize em favor do agravante as pontuações das questões 57 e 85, julgando prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
27/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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