TJRN - 0802569-25.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802569-25.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANTONIA EDILMA DA SILVA FREITAS COSTA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 13/10/2025 13:20h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 3 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
03/09/2025 10:08
Recebidos os autos.
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03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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03/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 13/10/2025 13:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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03/09/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802569-25.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA EDILMA DA SILVA FREITAS COSTA BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIA EDILMA DA SILVA FREITAS COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alega a parte autora que, ao analisar seu extrato bancário, verificou a cobrança de um empréstimo pessoal diverso do que alega ter contratado em favor do demandado, tendo a instituição financeira renegociado o débito de forma unilateral e abusiva.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato renegociado, mantendo-se as condições do contrato original, enquanto no mérito requereu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados indevidamente, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da renegociação do empréstimo citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela parte autora com posterior análise da assinatura constante no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/09/2025 10:01
Recebidos os autos.
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02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Edilma da Silva Freitas Costa.
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02/09/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802569-25.2025.8.20.5112 AUTOR: ANTONIA EDILMA DA SILVA FREITAS COSTA REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos em correição.
Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, eis que inexistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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