TJRN - 0866741-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0866741-18.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSIRENE OLEGARIO DA SILVA COSTA Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
06/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIRENE OLEGARIO DA SILVA COSTA.
-
05/09/2025 14:15
Outras Decisões
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº: 0866741-18.2025.8.20.5001 Parte autora/exequente: JOSIRENE OLEGARIO DA SILVA COSTA Parté ré/executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade da justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809387-11.2025.8.20.5106
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Mikael Jackson Gomes da Silva
Advogado: Orlando Guilherme Lopes Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 17:49
Processo nº 0866729-04.2025.8.20.5001
Francisco Gilson Galdino de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 17:34
Processo nº 0808959-44.2025.8.20.5004
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Jose Jorge de Araujo
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 10:19
Processo nº 0808959-44.2025.8.20.5004
Jose Jorge de Araujo
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 08:22
Processo nº 0867292-95.2025.8.20.5001
Iracy Medeiros da Costa Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 21:50