TJRN - 0843870-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:25 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 16:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2025 06:14 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 05:58 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0843870-91.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES Parte ré: Município de Natal DECISÃO Em princípio, consigno o teor do Enunciado 1, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC),cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."
 
 Por outro lado, vem se observando o ajuizamento em massa de demandas que derivariam dos prejuízos sofridos em decorrência de alagamentos no Município do Natal.
 
 Todavia, verifica-se nas exordiais uma narrativa genérica, não relatando os fatos ocorridos deforma individualizada, de modo a caracterizar o dano moral que se alega ter sofrido, muito menos quais foram as pessoas atingidas moradoras em cada imóvel, mostrando-se, assim, por assim dizer, as causas de pedir e os pedidos formulados, como genéricos e padronizados.
 
 Nesse contexto, há clara afronta ao princípio do contraditório, em sua feição substancial (influência e não surpresa), encartado no inciso LV, do artigo 5º, da CF e dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, assim com ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC.
 
 Logo, a parte autora deve ser provocada para emendar a inicial, realizando a narrativa fática necessária para o prosseguimento da demanda, sob pena de seu indeferimento (artigo321 e inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC).
 
 De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento segundo o qual o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação dos documentos capazes de lastrear, ao menos, minimamente, as pretensões que perseguem, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e de extratos bancários.
 
 Assim, determino que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), apresentando os fatos que embasam seu direito de maneira a satisfazer o princípio do contraditório, em sua feição substancial, discorrendo detalhadamente sobreo que aconteceu consigo, já que busca isolada ou cumulativamente reparação pelo dano moral que alegou ter sofrido, indicando o nome e CPF das pessoas que residem no imóvel, inserindo fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, indicando ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros), informando ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento, inserindo imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado e também carreando aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia trazida às barras da justiça, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente (CAERN,COSERN, IPTU ou internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento em relação ao qual busca reparação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
 
 Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/06/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 10:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/06/2025 14:47 em cooperação judiciária 
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                                            16/06/2025 14:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/06/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2025 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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