TJRN - 0802525-06.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:11 Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 17/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:40 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802525-06.2025.8.20.5112 Parte autora: JODIESEL COMERCIO & IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA - ME Parte demandada: Município de Rodolfo Fernandes DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Decerto que o pleito apresentado nesta ação deve ser formulado pelo legítimo interessado, isto é, pela pessoa que detém ou deteve a titularidade da empresa que litiga a ação de cobrança (CNPJ/MF nº 07.501.584-0001-28), e essa comprovação se insere na incumbência da parte autora, por se tratar de ônus probatório mínimo de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
 
 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
 
 São as chamadas condições da ação, pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito.
 
 Visando aferir a legitimidade ativa, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de acostar aos autos documento que comprove a vinculação e titularidade do CNPJ à pessoa de João Luciano Neto, que assinou a procuração (ID 161077047), sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Após, faça-se conclusão dos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente – Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 20:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 20:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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