TJRN - 0808880-81.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808880-81.2021.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA Advogado(s): JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM Polo passivo SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PROMOÇÃO VERTICAL.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO MESTRADO.
ALEGADO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL PELO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Devida a promoção vertical requerida quando a impetrante comprova a conclusão do respectivo do mestrado. 2.
Considerando que as autoridades impetradas limitaram-se a afirmar que a pretensão da impetrante encontra óbice no limite prudencial já atingido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, não apresentaram qualquer outro fundamento capaz de afastar o direito pleiteado, como, por exemplo, de que haveria algum óbice para a promoção e progressão propriamente dita da impetrante, deve ser reconhecido o mencionado direito. 3.
Concessão da segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata implantação da promoção da impetrante para o Nível V, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e na Lei Complementar Estadual nº 159/1998, com a implantação dos correspondentes reajustes remuneratórios em seu contracheque, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado Segurança impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE DA SILVA em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO RN, consistente na promoção vertical para o Nível V. 2.
Afirmou que é servidora publica estadual e, em 09 de novembro de 2015, pleiteou administrativamente sua promoção vertical para o Nivel V, por ter concluído Curso de Mestrado em História pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2015 3.
Alega que, a despeito disso, a Administração permanece inerte até os dias atuais. 4.
Pediu, ao final, a concessão da segurança, para que seja determinada promoção vertical para o nível V. 5.
Informações prestadas pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO RN e pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, respectivamente, no Id. 11189914. 7.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição na Décima Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20298430). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Acerca do instituto do Mandado de Segurança, importa asseverar que se encontra previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX, segundo o qual: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.” 10.
Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 11. É condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo.
Por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados.
A questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas. 12.
No caso sob exame, a impetrante aponta conduta omissiva das autoridades ditas coatoras, consistente na ausência da promoção vertical para o Nível V, a que alega fazer jus, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 13.
No presente caso, restou comprovado que a impetrante, concluiu o Mestrado em História, cujo diploma encontra-se acostado no Id. 10516478 - pág. 04, e, inobstante tenha requerido a pretensa promoção funcional em 2015, seu pleito não havia sido analisado administrativamente. 14.
Logo, faz jus à promoção vertical para o Nível V da carreira, conforme estabelecido no inciso IV do art. 7º, e §§ 1º, 2º e 3º do art. 45, da LCE 322/06, abaixo transcritos: “Art. 7º A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: […] V – Nivel V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educacao, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educacao;” “Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo”. 15.
Desse modo, assiste razão à impetrante quanto ao pedido de promoção vertical. 20.
Finalmente, conforme relatado, as autoridades impetradas limitaram-se a afirmar a pretensão do impetrante encontra óbice no limite prudencial já atingido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, não apresentaram qualquer outro fundamento capaz de afastar o direito pleiteado, como, por exemplo, de que haveria algum óbice para a promoção propriamente dita da impetrante. 21.
Dessa forma, o caso deve ser analisado à luz do óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 22.
E, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o outrora mencionado Tema 1.075, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” 23.
Desse modo, sendo ilegal a fundamentação apresentada pelos impetrados, deve ser concedida a ordem pleiteada pelo impetrante. 24.
Por todo o exposto, voto pela concessão da segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata implantação da promoção da impetrante para o Nível V, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e na Lei Complementar Estadual nº 159/1998, com a implantação dos correspondentes reajustes remuneratórios em seu contracheque. 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808880-81.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
10/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:59
Juntada de termo
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23/05/2023 09:58
Encerrada a suspensão do processo
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22/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MARILEIDE MATIAS DA SILVA em 08/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:47
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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10/11/2021 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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28/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:42
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO RN em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:12
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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