TJRN - 0801604-45.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 07:07
Desentranhado o documento
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16/09/2025 07:07
Desentranhado o documento
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16/09/2025 07:06
Desentranhado o documento
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16/09/2025 07:06
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801604-45.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, sob o rito de procedimento comum.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, considerando os elementos contidos nos autos que não possibilitam o imediato deferimento da benesse legal, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
Ainda, o comprovante de residência constante nos autos (id. 161836037) data de outubro de 2023, quando a ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2025.
No entanto, tal documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, deve a parte autora, no mesmo prazo acima consignado, juntar comprovante de residência atualizado, preferencialmente de sua titularidade.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 2 de setembro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801604-45.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que o nome da parte autora constante no sistema PJe diverge daquele indicado na petição inicial e documentos bem como do nome indicado na petição de ID nº 161797446.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada, indicando corretamente o seu verdadeiro nome, bem como proceder à juntada dos documentos pertinentes que comprovem a regularização.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
P.
I.
Expedientes.
NÍSIA FLORESTA/RN, 21 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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