TJRN - 0813240-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de LIZETE SANTOS EVANGELISTA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LUME CONDOMINIO SOLAR LTDA em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813240-43.2025.8.20.5004 Parte autora: LIZETE SANTOS EVANGELISTA Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) DECISÃO A autora, qualificada, pretende provimento liminar no sentido de que o réu seja compelido a suspender cobranças referentes a serviços não contratados, e a se abster de negativação e de cobranças por outros meios.
Alega, em síntese, que utiliza cartão de crédito administrado pelo réu, tendo percebido a cobrança de serviços não contratados ou autorizados ("seguro mais saúde", "mais proteção mega" e "assistência residência mega").
Segue relatando que embora tenha solicitado o cancelamento das cobranças, não obteve êxito.
Analisando o pleito de provimento liminar, quanto ao pedido de abstenção de novas cobranças, inexistindo provas inequívocas de que tenham ocorrido cobranças posteriores a março/2025, entendo não evidenciado interesse processual, tampouco dano irreparável para a autora acaso a medida seja concedida na fase própria, após regular instrução.
Além disso, não vislumbro urgência no deferimento do pleito de abstenção de cobranças por quaisquer meios.
Já no que diz respeito às faturas vencidas em fevereiro e março/2025 considero plausível que tenha havido falha na prestação dos serviços pelo réu e eventual negativação implicará na impossibilidade de realizar transações que envolvam outorga de crédito.
Presentes, portanto, requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro em parte o provimento liminar requerido e determino ao MIDWAY S/A que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos, apenas com relação às faturas vencidas em fevereiro e março/2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Citem-se as partes rés parque apresentem proposta de acordo, caso o desejem, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverão especificar as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que desejam o julgamento antecipado da lide.
Natal, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LIZETE SANTOS EVANGELISTA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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