TJRN - 0812015-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Outras Decisões
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0812015-85.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA ROCHA FILHO REU: EDIFICIO FLAT TINTORETTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.2 - Mérito: Trata-se de ação na qual a parte autora, em suma, alega que no ano de 2017 passou por dificuldades financeiras, o que lhe levou a ficar inadimplente com as taxas condominiais.
Narra que, por diversas vezes, buscou realizar composição amigável do débito junto à demandada, a qual, até o momento, não foi possível ser aceita, tendo em vista que a proposta foi inviável.
Explica que em virtude da inadimplência mencionada, a parte ré vem lhe impedindo de utilizar as áreas comuns do condomínio, como churrasqueira, salão de festas e quadra poliesportiva.
Afirma que a proibição do uso de áreas comuns é abusiva.
Portanto, requereu a determinação da cessação de atos que lhe proíbam de reservar as áreas comuns do condomínio, a declaração de nulidade de cláusula do Regimento Interno e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme atesta certidão de ID.
Nº 153132702. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia do réu EDIFICIO FLAT TINTORETTO, em razão de sua desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Em razão disso, por não ter sido apresentado contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
O cerne da lide consiste em avaliar a regularidade da suspensão do uso das áreas comuns do condomínio pelo autor, em razão de sua inadimplência nas contribuições condominiais.
Diante da inadimplência, discute-se na presente demanda a validade ou não do art. 49: “O condômino que estiver inadimplente por a partir de 2 meses fica suspenso da possibilidade de reservar as áreas de lazer”.
Ao analisar atentamente o dispositivo, observa-se que sua utilização para justificar a proibição do uso da área comum pelo condômino inadimplente possui um claro caráter sancionatório.
Entretanto, essa sanção física, que proíbe o uso da área comum, ultrapassa os limites da legalidade.
Para o condômino inadimplente ou que descumpre as obrigações condominiais, a própria Lei já estabelece as sanções cabíveis, todas de natureza pecuniária, conforme se infere da leitura dos §§ 1º e 2º do art. 1.336 do Código Civil. É importante ressaltar que ao restringir o uso das áreas comuns do condomínio pelo condômino inadimplente, limita-se o próprio exercício normal da propriedade, uma vez que, como o nome indica, a "área comum" é de propriedade de todos os condôminos.
Além disso, observa-se que a cláusula proibitiva em questão contraria diretamente o disposto no artigo 1.335, II, do Código Civil, que garante ao condômino o direito de "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores".
Essa norma não restringe o exercício desse direito apenas aos condôminos adimplentes.
Ademais, a sanção proibitiva de acesso e/ou utilização das áreas comuns, seja de lazer ou de uso essencial, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que impõe uma humilhação ao condômino inadimplente.
Portanto, a declaração de nulidade da cláusula que fundamenta a proibição de uso das áreas comuns pelos condôminos inadimplentes é uma medida necessária, devido à ilicitude de seu objeto.
A propósito, nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
REGULAMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1.
No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2.
O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3.
Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II).
Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5.
O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335).
Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6.
O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/90, art. 3º, IV). 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 1/7/2019.) Quanto ao dano moral, é claro que ele é evidente e grave, pois houve uma ofensa à moral do autor em decorrência da proibição indevida, por parte do réu, de utilização da área comum.
Dessa forma, a conduta da ré foi abusiva, não se podendo considerar tal agir como um exercício regular de direito.
Ao agir dessa forma, a ré, conforme os requisitos do art. 186 do CC, causou um dano indenizável (a proibição do autor de acessar as áreas comuns), estabelecendo um nexo de causalidade.
A culpa é evidente.
Dessa forma, considerando que a demandada foi citada e não apresentou defesa, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, à míngua de prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A quantificação do dano moral, por sua vez, deve atender a duas finalidades: servir como um fator pedagógico e social, desestimulando a repetição de condutas semelhantes, e proporcionar compensação pelos transtornos vivenciados pela parte autora.
Essa avaliação deve sempre respeitar os parâmetros da razoabilidade, evitando que se torne uma fonte de enriquecimento indevido.
Com base nessa fundamentação, considero apropriado fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que, a meu ver, é suficiente para reparar a dor da parte autora e dissuadir o réu a agir com maior cautela em suas futuras condutas.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do art. 49, do Regimento Interno do Condomínio Residencial Tintoretto para fundamentar a proibição de locação ou uso das áreas comuns pelos condôminos inadimplentes; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proibir o condômino ANTONIO DA ROCHA FILHO de realizar reservas das áreas comuns do condomínio réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral), a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que,transitada em julgadoa presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:29
Decorrido prazo de EDIFICIO FLAT TINTORETTO em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIFICIO FLAT TINTORETTO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 18:13
Outras Decisões
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11/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 11:51
Declarada incompetência
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11/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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