TJRN - 0802616-96.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:20
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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16/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 02/10/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802616-96.2025.8.20.5112 Parte autora: ARANTIA CECILIA DE MOURA MORAIS GURGEL Parte demandada: TERLANIO GURGEL LOPES DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas desta Comarca.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
30/08/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 22:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 02/10/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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