TJRN - 0809297-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809297-63.2023.8.20.0000 Polo ativo C O DA SILVA EIRELI Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO Polo passivo MOVEIS CARRARO LTDA Advogado(s): ALESSANDRO SPILLER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA NO PERCENTUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO).
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL É EXORBITANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR A PENHORA EM PERCENTUAL INFERIOR.
REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C O DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0815215-27.2016.8.20.5001, requerido por MOVEIS CARRARO LTDA em desfavor do ora Agravante, deferiu a penhora no faturamento da empresa C O DA SILVA – CNPJ: 05.***.***/0001-00, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu faturamento, sem prejuízo de nova avaliação.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador- depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Destaca que o percentual penhorado é exorbitante, quase um terço de tudo que for comercializado no estabelecimento comercial será destinado a quitação de um único credor.
Argumenta que a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados dano.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a penhora sobre o faturamento da empresa.
Em decisão de ID 20617575, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a penhora no faturamento da empresa C O DA SILVA – CNPJ: 05.***.***/0001-00, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu faturamento, sem prejuízo de nova avaliação.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal merece parcialmente acolhimento.
Melhor explico. É que o Agravante alega, em suas razões recursais, que o percentual arbitrado pelo Juízo a quo é demasiadamente oneroso, podendo comprometer a sua atividade empresarial.
Acerca da temática em voga, o artigo 866 da Lei de Ritos estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” (grifei) Por constituir medida excepcional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre o faturamento da empresa reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial. (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Veja-se : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Precedentes. 2.
Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No caso posto em mesa, o Magistrado singular consignou que “à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação.” Contudo, ausente bens passíveis de penhora, a jurisprudência da Corte Legalista é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. (AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifei) Verifica-se, no entanto, que a empresa Agravante não comprovou a impossibilidade total de suportar a penhora sobre o seu faturamento, podendo suportá-la, assim, em percentual inferior.
Dessa forma, tem-se que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa se mostra excessivamente oneroso, de modo que deve ser adotado o percentual de 10% (dez por cento), nos termos da jurisprudência do STJ.
Por fim, nada obsta que o percentual seja reavaliado no curso do processo, conforme já consignado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir para 10% (dez por cento) a penhora sobre o faturamento da empresa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809297-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:52
Decorrido prazo de MOVEIS CARRARO LTDA em 15/09/2023.
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16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809297-63.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: C O DA SILVA EIRELI Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO AGRAVADO: MOVEIS CARRARO LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C O DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0815215-27.2016.8.20.5001, requerido por MOVEIS CARRARO LTDA em desfavor do ora Agravante, deferiu a penhora no faturamento da empresa C O DA SILVA – CNPJ: 05.***.***/0001-00, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu faturamento, sem prejuízo de nova avaliação.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador- depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Destaca que o percentual penhorado é exorbitante, quase um terço de tudo que for comercializado no estabelecimento comercial será destinado a quitação de um único credor.
Argumenta que a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados dano.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a penhora sobre o faturamento da empresa.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo.
Explico. É que o Agravante alega, em suas razões recursais, que o percentual arbitrado pelo Juízo a quo é demasiadamente oneroso, podendo comprometer a sua atividade empresarial.
Acerca da temática em voga, o artigo 866 da Lei de Ritos estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” (grifei) Por constituir medida excepcional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre o faturamento da empresa reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial. (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) No caso posto em mesa, o Magistrado singular consignou que “à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação.” Contudo, ausente bens passíveis de penhora, a jurisprudência da Corte Legalista é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. (AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifei) Dessa forma, tem-se que a penhora no percentual de 30% sobre o faturamento da empresa se mostra excessivamente oneroso e não segue o parâmetro adotado pelo Tribunal da Cidadania.
Em arremate conclusivo, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, ante o risco de inviabilizar a atividade econômica empresarial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para reduzir para 10% (dez por cento) a penhora sobre o faturamento da empresa.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
31/07/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2023 22:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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