TJRN - 0802393-92.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802393-92.2025.8.20.5129 Polo ativo: JEMERSON FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JEMERSON FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinado que o demandado retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, até que resolvida a discussão judicial, sob multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Despacho proferido por este juízo intimando a parte demandada para manifestação quanto ao pleito liminar, tendo permanecido inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova – mesmo entendendo-se esta não como a certa, mas como a provável – mostra-se praticamente impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: a parte autora diz que não realizou qualquer contrato junto à requerida, para efeito de aquisição de seus serviços.
Por outro lado, juntou aos autos prova de que existe restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes efetuada pela instrução demandada, por dívida no valor de R$ 2.415,80 reais – contrato nº 00000000000149838074.
Com efeito, verifica-se que a parte demandante contou que não possui débito junto à empresa demandada, de modo que, sob sua ótica, houve violação de seus dados pessoais e, secundariamente, inscrição de dívida por ela não contratada.
Efetivamente, quando de sua intimação, a requerida não apresentou cópia da contratação supostamente entabulada entre os envolvidos, não havendo nada nos autos que vincule a demandante à empresa ré, sobrelevando a argumentação autoral.
Deste modo, as alegações autorais merecem prevalência ante a ausência de elemento em sentido diverso que as ilidam, mesmo após oportunidade facultada à ré.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito evidencia-se pelos gravames a parte autora poderá vir a sofrer com a constância de seu nome no cadastro de inadimplentes, como restrição concreta à liberação de linhas de crédito em seu favor.
Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com as cobranças porventura devidas, inclusive com a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, na hipótese de veicular inverdades nos autos.
Além disso, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Nessa linha, a narrativa coerente do autor deve ganhar relevo.
Assim, não há de prevalecer, por ora, a possibilidade de cobrança e de inscrição de débito não reconhecido, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência de relação negocial nesse sentido entre as partes.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que a parte demandada retire o nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, abstendo-se de lançar novas cobranças em decorrência do contrato questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada, minorada ou excluída por este juízo, devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a demandada pessoalmente, ante o arbitramento de multa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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22/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2025 03:55.
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17/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
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14/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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