TJRN - 0808831-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808831-69.2023.8.20.0000 Polo ativo RAI LUCAS GOMES GADELHA Advogado(s): FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, SIMONE CARLA DE LIMA BRITO, FLAVIO DOMINGOS DA SILVA Polo passivo JORGE SEVERINO DANTAS Advogado(s): ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TEMPO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO SOLICITANDO A DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 8.245/1991.
ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA HÁ BASTANTE TEMPO NO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela por RAÍ LUCAS GOMES GADELHA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0802479-58.2023.8.20.5121) proposta por JORGE SEVERINO DANTAS, deferiu pedido liminar, para determinar que o locatário, ora agravante, seja intimado para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Nas razões recursais, afirmou a parte Agravante que ocupa o imóvel de propriedade do agravado, “lastreado por um contrato de locação comercial (id nº 100739674) sob a regência da Lei nº 8245/91, cuja cláusula segunda do referido termo diz que o prazo de vigência referida locação é de 5 (cinco) anos, onde resta consignado um erro material que, conta a data inicial de 14/12/2017 e data final em 14/12/2019, sendo que a data final, na verdade seria 14/12/2022.”.
Aduziu ainda que “o agravado deixou de atender ao disposto no art. 51, da Lei de Locação, e seguintes da mesma lei supra referida, pelos quais o locatário tem direito na renovação do contrato por igual prazo, quando mantém atividades comerciais de forma ininterrupta no mesmo local em um prazo superior a três anos.”.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso a fim de que a decisão agravada fosse reformada, no sentido de suspender a ordem de despejo.
Em decisão de id. 20622756, este Relator deferiu parcialmente a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21601110) Instada a se pronunciar, a 16ª Promotoria de Justiça, em substituição a 13ª Procuradoria de Justiça, declinou do feito, por entender que não se vislumbra a presença de interesses que justifiquem a atuação obrigatória do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a desocupação do imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Compulsando os autos, observo que foi encaminhada uma notificação extrajudicial ao Agravante (id. 100740529 dos autos originários) em março deste ano, solicitando a desocupação do imóvel, não tendo esta sido atendida.
Além de que restou demonstrada a tentativa de negociação administrativa para renovação do contrato por parte do locador, ora Agravado, além de comprovadamente existir débito junto à CAERN, cujo encargo é de responsabilidade do locatário/Agravante.
Acerca deste ponto, não obstante ter existido demanda intentada pelo ora Recorrente questionando tais valores, certo é que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sem que tenha a parte tomado providências jurídicas ou administrativas.
Ademais, resta esclarecer que, apesar do amparo do legislador em relação às locações não residenciais, certo é que, no caso em apreço, apesar da tentativa do locatário, inclusive pela via judicial, restou decidido pela inexistência do direito automático de renovação, de modo a decisão deve ser ratificada quanto à ordem de despejo.
Em se tratando de imóvel não residencial, a Lei 8.245/1991 assim prevê: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Contudo, considerando tratar-se de um comércio exercido há bastante tempo no mesmo local, e como forma de não causar maiores prejuízos ao Agravante, entendo, neste momento, que o prazo concedido para desocupação deve ser estendido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para, tão somente, ampliar o prazo de cumprimento, pelo que concedo mais 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Decorrido prazo de JORGE SEVERINO DANTAS em 18/09/2023.
-
19/09/2023 09:49
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:32
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808831-69.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAI LUCAS GOMES GADELHA Advogado(s): FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, SIMONE CARLA DE LIMA BRITO AGRAVADO: JORGE SEVERINO DANTAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela por RAÍ LUCAS GOMES GADELHA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0802479-58.2023.8.20.5121) proposta por JORGE SEVERINO DANTAS, deferiu pedido liminar, para determinar que o locatário, ora agravante, seja intimado para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Nas razões recursais, afirma a parte agravante que ocupa o imóvel de propriedade do agravado, “lastreado por um contrato de locação comercial (id nº 100739674) sob a regência da Lei nº 8245/91, cuja cláusula segunda do referido termo diz que o prazo de vigência referida locação é de 5 (cinco) anos, onde resta consignado um erro material que, conta a data inicial de 14/12/2017 e data final em 14/12/2019, sendo que a data final, na verdade seria 14/12/2022.”.
Aduz ainda que “o agravado deixou de atender ao disposto no art. 51, da Lei de Locação, e seguintes da mesma lei supra referida, pelos quais o locatário tem direito na renovação do contrato por igual prazo, quando mantém atividades comerciais de forma ininterrupta no mesmo local em um prazo superior a três anos.”.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso a fim de que a decisão agravada fosse reformada, no sentido de suspender a ordem de despejo. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações do Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Em análise dos autos, observo que foi encaminhada uma notificação extrajudicial ao Agravante (id. 100740529 dos autos originários) em março deste ano, solicitando a desocupação do imóvel, não tendo esta sido atendida.
Além de que restou demonstrada a tentativa de negociação administrativa para renovação do contrato por parte do locador, ora Agravado, além de comprovadamente existir débito junto à CAERN, cujo encargo é de responsabilidade do locatário/Agravante.
Acerca deste ponto, não obstante ter existido demanda intentada pelo ora recorrente questionando tais valores, certo é que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sem que tenha a parte tomado providências jurídicas ou administrativas.
Ademais, resta esclarecer que, apesar do amparo do legislador em relação às locações não residenciais, certo é que, no caso em apreço, apesar da tentativa do locatário, inclusive pela via judicial, restou decidido pela inexistência do direito automático de renovação, de modo a decisão deve ser ratificada quanto à ordem de despejo.
Contudo, considerando tratar-se de um comércio exercido há bastante tempo no mesmo local, e como forma de não causar maiores prejuízos ao Agravante, entendo, neste momento, que o prazo concedido para desocupação deve ser estendido.
Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de suspensividade ativa, apenas para ampliar o prazo de cumprimento, pelo que concedo mais 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da ciência da decisão de 1° Grau, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/08/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0148726-27.2013.8.20.0001
Joao Maria Firmino dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Homero Alves Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2013 00:00
Processo nº 0816830-76.2021.8.20.5001
Marcos Vinicius Rodrigues - ME
Andrea Bezerra de Farias
Advogado: Danilo Ulhoa Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 08:28
Processo nº 0816830-76.2021.8.20.5001
Andrea Bezerra de Farias
Rubenilde Dantas da Silva
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 12:23
Processo nº 0864074-64.2022.8.20.5001
Kacio Lucio Cardoso
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 11:55
Processo nº 0811038-49.2023.8.20.5106
Sangela Maria de Oliveira Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Alicia Mariane de Gois Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 15:58