TJRN - 0800669-26.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800669-26.2025.8.20.5138 Parte autora:HELIO LIMA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora informou o seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; In casu, verifico que a parte demandante manifestou-se pela extinção do processo.
No âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência conduz à extinção do processo, independentemente da concordância da parte promovida, acaso tenha sido citada, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Diante do exposto, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:28
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800669-26.2025.8.20.5138 Parte autora:HELIO LIMA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a inicial foi instaurada em face do Município de Guaramé, termo que não se vincula a esta Comarca de Cruzeta.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a celeuma, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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