TJRN - 0802488-59.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:46 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) Processo n.º: 0802488-59.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: EDNEUZA CARLOS DANTAS DA SILVA *32.***.*77-30 SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Trata-se de Ação de Direito de Resposta proposta por JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS em face EDNEUZA CARLOS DANTAS DA SILVA, empresa individual com nome fantasia PORTAL VIA CERTA NATAL TRÂNSITO, ambos com qualificação nos atuos.
 
 Em 14/01/2025, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para emendar a petição inicial, para acostar o pedido de direito de resposta por carta/AR (Id. 130863641).
 
 A parte autora, por sua vez, sustentou a regularidade do procedimento adotado (Id. 142000360).
 
 Esclareceu, ainda, que a comunicação foi devidamente realizada por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando o número oficial do VIA CERTA, disponível no site oficial da empresa (https://www.viacertanatal.com.br/), qual seja, (84) 99672-5061. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O direito à liberdade de imprensa e à informação é, de fato, um dos pilares da sociedade democrática, conforme dispõe a Constituição Federal em seus artigos 5º, IV e XIV e 220.
 
 No entanto, ele não é absoluto, e tem como um de seus limites o dever de informar a verdade.
 
 E, neste sentido, o direito de resposta ou de retificação é uma garantia, por meio da qual a pessoa ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.
 
 Preambularmente, a demanda está inserida no contexto procedimental estabelecido pela Lei nº 13.188/15 (Lei de Direito de Resposta), cuja prevalência e rito foram referendados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI de n.º 5415, 5418 e 5436, em julgamento conjunto.
 
 Nesse sentido, convém registrar excerto das ementas do julgamento da ADI 5418 e ADI 5436: "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
 
 Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015.
 
 Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
 
 Rito especial para o exercício desse direito.
 
 Impugnação genérica de parcela da lei.
 
 Conhecimento parcial do pedido.
 
 Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II.
 
 Constitucionalidade.
 
 Artigo 10 da Lei nº 13.188/15.
 
 Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo.
 
 Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal.
 
 Organicidade do Poder Judiciário.
 
 Poder geral de cautela.
 
 Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”.
 
 Interpretação conforme à Constituição.
 
 Procedência parcial da ação. (...) 5.
 
 O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento.
 
 Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.
 
 O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6.
 
 No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988.
 
 Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988.
 
 Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena.
 
 Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7.
 
 O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
 
 Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor.
 
 Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8.
 
 Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou.
 
 Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9.
 
 O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta).
 
 Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. (...)".
 
 ADI 5418-DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifos acrescidos). "Ação direta de inconstitucionalidade.
 
 Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015.
 
 Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
 
 Rito especial para o exercício desse direito.
 
 Artigos 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da lei federal.
 
 Constitucionalidade.
 
 Artigo 10 da Lei nº 13.188/15.
 
 Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo.
 
 Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal.
 
 Organicidade do Poder Judiciário.
 
 Poder geral de cautela.
 
 Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”.
 
 Interpretação conforme à Constituição.
 
 Procedência parcial da ação. (...) 6.
 
 O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta).
 
 Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. (...)" ADI 5436-DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifos acrescidos).
 
 Tecidas tais considerações, é de rigor observar que o autor não se atentou aos requisitos da Lei 13.188/2015, que dispõe: "Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. (...) Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. (Vide ADIN 5436) (...) § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: (Vide ADIN 5436) I - a cumulação de pedidos; II - a reconvenção; III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros." (Grifos acrescidos).
 
 Nas ações que buscam o deferimento judicial de direito de resposta, deverá o Juízo, segundo o procedimento próprio, analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos ensejadores do direito pleiteado, quais sejam, o interesse processual e a inércia do responsável pela veiculação da matéria ajuizada, além das vedações de cumulação de pedido e litisconsórcio.
 
 Dos autos, extrai-se que o autor não realizou a notificação dentro dos requisitos legais, isto é, encaminhar correspondência com aviso de recebimento.
 
 Não obstante tenha sido determinado a emenda à inicial indicando a irregularidade procedimental, o autor se limitou a defender a validade da notificação enviada por meio do aplicativo WhatsApp.
 
 Ocorre que o recorte apresentado no Id. 122399817 e 122399818 não é documento apto a comprovar que houve negativa do direito de resposta.
 
 Isso porque consta que o autor entrou em contato por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, com número supostamente oficial do VIA CERTA, contudo, não há qualquer comprovação de recebimento da mensagem, apenas o seu envio.
 
 Ainda, não há qualquer outro elemento que indique a titularidade do meio de comunicação escolhido.
 
 Além disso, o autor não colacionou aos autos a prova do agravo (matéria ofensiva) que aponta ter sido divulgada pela parte ré e objeto do seu pedido de resposta.
 
 Desse modo, não se desincumbiu o demandante dos requisitos prévios à solicitação do seu direito de resposta, haja vista a ausência de comprovação de prova do agravo e de requerimento prévio realizado pelo interessado em face do veículo de imprensa.
 
 Pelas razões expostas, vislumbra-se a ausência de condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c no art. 5º, § 2º, da Lei nº 13.188/2015.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
 
 Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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                                            28/08/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:15 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/02/2025 00:10 Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 16:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/01/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 19:21 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            28/05/2024 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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