TJRN - 0802086-50.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 05:56 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:13 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802086-50.2024.8.20.5105 Parte autora:CHATEAUBRIAND MARACAJA FELIPE RIBEIRO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
 
 Por sua vez, a executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
 
 Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
 
 Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
 
 Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, porquanto restou observado ao que fora estabelecido no dispositivo sentencial/acórdão.
 
 Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID nº 150412313, no montante de R$ 4.811,61 (quatro mil oitocentos e onze reais e sessenta e um centavos),, em seu favor.
 
 Importância atualizada até abril de 2025.
 
 Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, qual seja, 30% do montante auferido pela parte exequente, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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                                            22/08/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:10 Outras Decisões 
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                                            21/08/2025 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 15:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/06/2025 15:51 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            06/05/2025 09:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/04/2025 01:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:59 Decorrido prazo de CHATEAUBRIAND MARACAJA FELIPE RIBEIRO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:55 Decorrido prazo de CHATEAUBRIAND MARACAJA FELIPE RIBEIRO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 18:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/03/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 09:36 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/02/2025 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/01/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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