TJRN - 0871244-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:52
Juntada de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871244-82.2025.8.20.5001 AUTOR: R.
S.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA SILVA DE SOUSA LOPES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" aforada por R.
S.
L., menor impúbere representado por sua genitora RAFAELA SILVA DE SOUSA, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que o Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar intensivo.
Aduz que o plano de saúde se negou a fornecer o tratamento em clínica próxima à sua residência, oferecendo apenas clínicas a mais de 100 km de distância, o que tornaria o tratamento inviável e causaria um grande desgaste ao paciente e sua família.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à Ré que custeie todas as terapias e a carga horária prescritas no laudo médico, em clínica no município de residência do autor. É o relatório.
Decido: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. É de se acolher o pedido de prioridade processual formulado na inicial, posto que se amolda ao preceito indicado no artigo 1.048, I, do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir parcialmente a tutela de urgência.
Explico.
Compulsados os autos, verifico que a Unimed se recusa a fornecer o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de residência do autor ou em municípios limítrofes, oferecendo atendimento em clínica distante mais de 100 km, o que inviabiliza o tratamento e o torna insustentável financeiramente.
Tal negativa vai de encontro ao dever do plano de saúde de garantir o tratamento multidisciplinar intensivo de crianças com TEA, conforme estabelecido na Lei nº 12.764/2012 e nas Resoluções Normativas da ANS (RN nº 539 e RN nº 566).
A jurisprudência pátria, inclusive, já se posicionou a favor da obrigatoriedade do tratamento no domicílio do beneficiário ou do custeio por parte da operadora em rede não credenciada.
Desse modo, a probabilidade do direito resta demonstrada, pois a conduta da ré se mostra abusiva e contrária à legislação vigente e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A tese de que a abrangência contratual não cobriria o tratamento no município de residência do autor se esvai quando o próprio plano de saúde oferece tratamento em localidade que demanda um deslocamento excessivo e injustificável.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente.
A interrupção ou a inviabilidade do tratamento multidisciplinar do autor pode comprometer seu desenvolvimento e agravar seu quadro clínico, causando prejuízos irreversíveis para a sua saúde e qualidade de vida.
O risco é iminente e concreto, e o adiamento da medida definitiva é apto a ocasionar grave dano ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro, integralmente, a antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie, imediatamente, todas as terapias e a carga horária prescritas no laudo médico id. 161681273, em clínica localizada no município de residência do autor ou em município limítrofe, custeando integralmente todas as despesas relacionadas.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
26/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:23
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 10/11/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 09:21
Recebidos os autos.
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26/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/08/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 09:18
Recebidos os autos.
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26/08/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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