TJRN - 0801647-96.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801647-96.2023.8.20.5162 Parte Autora: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RESIDENCIAL LAGOA AZUL II e outros SENTENÇA I.
Relatório CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RESIDENCIAL LAGOA AZUL II e outros, também qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) A Requerente é a construtora dos edifícios do Condomínio Residencial Lagoa Azul II, ainda sendo proprietária de mais de 25 unidades.
Trata- se de Obra em edificação de seis edifícios cada um composto por 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais do tipo condomínio edilício que compõem o EMPREENDIMENTO DENOMINADO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL”, tendo já sido entregues os cinco primeiros blocos (E, F, G, H e I), estando a TORRE “J”em fase de acabamento (24 apartamentos). b) O referido condomínio é composto de moradias populares financiadas aos adquirentes pela Caixa Econômica Federal, sendo em sua grande maioria composto por público de baixa renda. c) Alegou que a Assembleia Extraordinária realizada é nula de pleno direito, haja vista a ocorrência de vícios insanáveis, quais sejam: não houve a regular convocação da Assembleia de acordo com o que estabelece a convenção de condomínio; a ata da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, foi realizada em desconformidade com o que estabelece a convenção do condomínio, e ainda, em sua ata não constou a necessidade urgente da sua realização, a fim de tratar das matérias de despesas, taxas de condomínio e eleição de síndico e subsíndico, bem como a existência de vícios no quórum registrado na assembleia. d) Ao final, requer que seja declarada a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/05/2023, do Condomínio Residencial Lagoa Azul II.
Colacionou documentos (id 1020156461 e seguintes).
Custas pagas (id 102467181).
Citados, os demandados apresentaram contestação, alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da Sra.
Edja Joyce de Brito Silva, sob o argumento de que a Síndica do Condomínio Residencial Lagoa Azul II (função atualmente ocupada pela Sra.
Edja) não se confunde com a pessoa física da Segunda Demandada.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Audiência de conciliação, sem êxito.
Despacho de produção de provas.
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1 - Da preliminar: 2.1.1 - Da ilegitimidade passiva da Sra.
Edja Joyce de Brito Silva: Em sede de contestação, os demandados alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva da Sra.
Edja Joyce de Brito Silva, sob o argumento de que a Síndica do Condomínio Residencial Lagoa Azul II (função atualmente ocupada pela Sra.
Edja) não se confunde com a pessoa física da Segunda Demandada.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sra.
Edja Joyce de Brito Silva foi incluída no polo passivo do processo por ser a atual síndica do condomínio, bem como por ter relação pessoal e direta com os fatos articulados nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 3.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 3.2.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de RESIDENCIAL LAGOA AZUL II e outros, alegando, em síntese que assembleia geral extraordinária foi realizada em desconformidade com o que estabelece a convenção do condomínio, ao final, requereu que seja declarada a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária.
Citados, os demandados, afirmaram que a assembleia foi realizada dentro da legalidade e de acordo com a convenção do condomínio.
A controvérsia central reside em saber se a assembleia geral extraordinária foi realizada ou não em conformidade com o que estabelece a convenção do condomínio.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora alega vícios na assembleia, em razão de que não houve a regular convocação da assembleia de acordo com o que estabelece a convenção de condomínio; a ata da assembleia não constou a necessidade urgente da sua realização, a fim de tratar das matérias de despesas, taxas de condomínio e eleição de síndico e subsíndico, bem como existe vícios no quórum registrado na assembleia.
Contudo, o demandado informou que a ata da assembleia extraordinária foi realizada com urgência, em razão da renúncia pela síndica anterior, bem como o motivo foi expressamente indicado no edital de convocação (id 103981122); o autor informou que não houve regular convocação da assembleia, todavia, analisando os documentos juntados em sede de contestação, percebe-se que a assembleia extraordinária realizada no dia 13.05.2023, ocorreu da forma mais ampla e efetiva possível, já que foi fixado o edital nos halls de entrada de todos os blocos do Condomínio (id 103981122), bem como através da ampla e expressa divulgação no grupo de WhatsApp oficial do Condomínio Residencial Lagoa Azul II, mensagem esta que foi visualizada por todos os condôminos (id 103981123), com mais de 10 (dez) dias de antecedência da data em que a assembleia foi realizada.
No mais, quanto ao quórum registrado na assembleia condominial do dia 13.05.2023, o autor alega que o Condomínio Residencial Lagoa Azul II é composto de 144 (cento e quarenta e quatro) unidades, contudo, o condomínio é composto por 96 (noventa e seis) unidades, sendo que, destas, ainda não houve a entrega de 24 (vinte e quatro) unidades do Bloco “J”.
Aliado a isto e, para ser fiel ao dimensionamento exato do universo de condôminos que eventualmente poderiam se fazer presentes, percebe-se que muitas unidades habitacionais ainda não foram vendidas pela construtora, ora demandante, de modo que se o comparecimento dos condôminos fosse o máximo não chegaria sequer a 50 (cinquenta).
Ademais, os itens 8.6 e 8.7 da Convenção Condominial (Id 103981121) prescrevem que o quórum mínimo para qualquer da assembleias (seja a Ordinária, seja a Extraordinária) é de 05 (cinco) presentes em primeira convocação e 03 (três) presentes em segunda convocação, requisito este plenamente atendido, conforme os registros constantes na ata anexa (id 103981119).
Dessa forma, percebe-se que os demandados desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a assembleia extraordinária foi realizada em conformidade com a convenção do condomínio, não padecendo de nenhum vício.
Ausente qualquer ocorrência de vício na assembleia extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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07/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:57
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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05/11/2024 21:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 14:38
Juntada de custas
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19/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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